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Decreto nº 2.433/2023

Regulamenta o Conselho Superior de Assistência Hospitalar dos Hospitais Universitários do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

DECRETO 2433 - 07 DE JUNHO DE 2023

Regulamenta o Conselho Superior de Assistência Hospitalar dos Hospitais Universitários do Estado do Paraná e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolo nº 20.403.033-2, e ainda;

Considerando a Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 21.344 , de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a gestão dos hospitais universitários no âmbito do Estado do Paraná e a criação do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA;

Considerando a prerrogativa da gestão de tomar decisões com base nas necessidades regionais; e

Considerando a tutela da autonomia universitária, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA, criado pela Lei nº 21.344 , de2022, tem por escopo estabelecer as diretrizes de integração, avaliação e controle da relação entre a Secretaria de Estado da Saúde e os Hospitais Universitários para a Gestão Hospitalar Assistencial.

Art. 2º O Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA possui caráter normativo, deliberativo e consultivo da SESA.

§ 1º O Conselho Superior regulamentado por este Decreto deverá ter como premissa que a tomada de decisão, respeitada a autonomia universitária, será pautada pelas necessidades dos serviços públicos de saúde de cada região.

§ 2º As decisões do Conselho deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Saúde, para anuência e posterior implementação, e serão tomadas por maioria simples de voto.

Art. 3º Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado da Saúde, como Presidente;

II - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III - um representante do Conselho de Reitores das Universidades Públicas Estaduais - CRUEP, que possua Hospital Universitário próprio ou conveniado;

IV - um representante do Hospital Universitário de Londrina;

V - um representante do Hospital Universitário de Maringá;

VI - um representante do Hospital Universitário de Cascavel;

VII - um representante do Hospital Universitário dos Campos Gerais;

VIII - dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde, escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde;

IX - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, escolhido pelo Governador do Estado;

X - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, escolhido pelo Governador do Estado.

§ 1º O Secretário de Estado da Saúde e o Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior poderão ser substituído por servidor previamente indicado.

§ 2º A indicação dos representantes dos Hospitais Universitários será feita pela Reitoria da respectiva Universidade.

Art. 4º O Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA se reunirá ordinariamente uma vez por mês para avaliação e deliberação acerca dos serviços de saúde desenvolvidos nos Hospitais Universitários, e, em caráter extraordinário, caso haja necessidade, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 5º Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA deverá desempenhar sua função em conformidade com suas atribuições.

Parágrafo único. São atribuições do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA:

I - definir as metas e diretrizes assistenciais a serem observadas pelos Hospitais Universitários na execução de suas funções;

II - participar do planejamento e da implementação dos serviços de saúde a serem realizados em cada unidade de saúde;

III - analisar o monitoramento dos serviços de saúde;

IV - avaliar a viabilidade de eventuais propostas, quanto às condições para a execução dos procedimentos, tendo como base o tipo de serviço prestado pelo Hospital Universitário, as linhas de cuidado oferecidas, a capacidade instalada, a infraestrutura, as condições técnicas e sanitárias do estabelecimento, podendo inclusive ser alterada a programação ambulatorial e hospitalar pleiteada;

V - realizar visita in loco aos Hospitais Universitários sempre que se identificar necessidade;

VI - tomar ciência do plano de ensino e pesquisa voltado ao programa de residência na área da saúde;

VII - definir padrões técnicos para alocação de pessoal, dos serviços prestados por meio das Fundações de Apoio ou de serviços terceirizados em relação aos serviços assistenciais pactuados entre HUs e SESA.

Art. 6º Compete ao Presidente do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - indicar, dentre os membros do Conselho, o secretário das reuniões;

III - indicar, para aprovação pelo Conselho, seu substituto eventual, desde que de forma temporária.

Art. 7º O secretário das reuniões é responsável por redigir a ata das reuniões.

Art. 8º Compete ao Presidente do Conselho efetuar a indicação de substituto dos membros, caso necessário, a qual deverá ser consolidada por ato da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 9º As deliberações do Conselho Superior de Assistência Hospitalar HUs-SESA são vinculativas e, em caso de descumprimento, compete ao seu Presidente reavaliar as metas e valores pactuados.

Parágrafo único. O servidor que, individualmente, der causa à inobservância das deliberações do Conselho estará sujeito a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei nº 20.656 , de 03 de agosto de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11435 de 7 de Junho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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