Decreto nº 2.434/2023
Dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas.
DECRETO 2434 - 07 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica de Apostas por Quotas Fixas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.390.032-5, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Apostas por Quotas Fixas - AQF, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo o Estado do Paraná, após delegação pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR.
Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, a modalidade lotérica denominada Aposta de Quota Fixa - AQF, a ser explorada exclusivamente em ambiente concorrencial, em todo o Estado do Paraná, após delegação pela Loteria do Estado do Paraná - LOTTOPAR. (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 1º A modalidade lotérica de AQF, nos termos do
§ 1º do art. 29 da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, consiste em sistema de captação de aposta com pagamento de prêmios relativos a eventos de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação de cada aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto de prognóstico.
§ 1º A modalidade lotérica AQF consiste, nos termos da legislação federal, em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, e/ou virtuais de jogos on-line, sendo definido no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 2º A modalidade lotérica AQF será delegada pela LOTTOPAR nos termos deste Decreto, do Decreto nº 10.843 , de 26 de abril de 2022, ou outro ato normativo que venha substituir.
§ 3º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, a modalidade lotérica regulamentada neste dispositivo seguirá as leis que vierem substituir, modificar ou integrar as Lei nº 20.945 , de 20 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 21.231 , de 14 de setembro de 2022, e a Lei Federal nº 13.756 , de 2018.
§ 3º Respeitados os atos jurídicos perfeitos, a modalidade lotérica regulamentada neste dispositivo seguirá as leis que vierem substituir, modificar ou integrar as Leis nº 20.945 , de 20 de dezembro de 2021 e nº 21.231 , de 14 de setembro de 2022, bem como as Leis Federais nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 2º Para os fins deste Decreto, definem-se: I - apostador: pessoa natural, capaz com, pelo menos, dezoito anos de idade completos, que realiza uma aposta através de registro, seja no meio físico ou eletrônico; II - aposta virtual: aposta realizada diretamente pelo apostador em sítios eletrônicos, aplicativos ou outros meios virtuais, antes do evento real a que se refira a aposta ou durante a sua ocorrência; II - aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio, dividindo-se em: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) a) aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) b) aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) III - arrecadação total: valor proveniente da exploração dos produtos lotéricos; III - produto da arrecadação: resultado do total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) IV - payout: o conjunto de valores dos prêmios apurados, incluindo o Imposto de Renda incidente sobre os prêmios pagos ao apostador; V - receita bruta do concessionário - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período; V - receita bruta do jogo - GGR: é o valor total arrecadado com a comercialização dos produtos lotéricos, deduzido o payout no mesmo período; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) VI - atleta: praticante de qualquer tipo de esporte, desportista, esportista; VII - eventos reais de temática esportiva: todo e qualquer evento, competição ou ato que faça parte de competições desportivas, torneios, jogos ou provas com interação humana, individual ou coletivo, que não envolva a participação de menores de idade, promovidos de acordo com as regras estabelecidas por uma organização desportiva ou suas organizações afiliadas, ou de acordo com as regras de qualquer outra organização desportiva competente, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; VII - evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que Acrescenta competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de dezoito anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) a) de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023 - Lei Geral do Esporte, ou por suas organizações afiliadas; ou (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) b) por organizações de administração do esporte, sediadas fora do País. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) VIII - ogo responsável: é um conjunto de ações que deve ser adotado pelos operadores lotéricos e pela LOTTOPAR, com o objetivo de evitar que menores de dezoito anos façam apostas, bem como orientar quanto à prevenção e ao tratamento dos danos relacionados com jogos e adotar práticas de responsabilidade social corporativa, com orientações segmentadas para a indústria de jogos, loterias e apostas; VIII - jogo responsável: conjunto de ações que devem ser adotadas pelos operadores de apostas e pela LOTTOPAR, com o objetivo de evitar que menores de dezoito anos façam apostas, de orientar quanto à prevenção e tratamento dos danos relacionados ao jogo, bem como adotar e incentivar práticas de responsabilidade social corporativa, com orientações segmentadas para a indústria de jogos, loterias e apostas de quota fixa; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) IX - plataforma de gestão: é o sistema para controle de atividades lotéricas, integrado com meios de pagamento, para gerenciar, regular e controlar as atividades e fluxo financeiro das apostas; X - quota fixa - ODD: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada aposta realizada. XI - jogo on-line: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) XII - evento virtual de jogo on-line: evento, competição ou ato de jogo on-line cujo resultado é desconhecido no momento da aposta. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 3º A modalidade lotérica de AQF, bem como outras atividades relacionadas, poderá ser explorada em todo o território de sua concessão, sem restrições, estando disponível para todos os interessados em participar, oferecendo entretenimento e diversão para o público em geral.
Parágrafo único. A exploração das atividades descritas no caput deste artigo ocorrerá em um ambiente de livre concorrência, com o objetivo de promover a satisfação dos jogadores e garantir a qualidade dos serviços oferecidos.
Art. 4º A exploração de AQF deverá atender às seguintes regras, princípios, programas e práticas relativas ao jogo responsável: I - o apostador não deve comprometer seus compromissos cotidianos, podendo, se assim desejar, fixar limites individuais segundo sua conveniência; II - as apostas esportivas não devem ser vistas como meio de recuperar perdas financeiras; III - as apostas esportivas não resolvem problemas emocionais ou de qualquer outra ordem; IV - o apostador não deve adotar comportamentos que o levem ao endividamento pessoal e familiar, bem como a utilização compulsiva de aposta; V - as AQF não devem ser interpretadas como fonte de renda. CAPÍTULO II DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE AQF
Art. 5º Somente será permitida a exploração da modalidade lotérica AQF à pessoa jurídica que a LOTTOPAR delegar o referido serviço.
Art. 5º Somente será permitida a exploração da modalidade lotérica Aposta de Quota Fixa à pessoa jurídica que a LOTTOPAR delegar o referido serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 1º As apostas de quota fixa poderão ser ofertadas pelo concessionário, isolada ou conjuntamente, nas seguintes modalidades: I - Virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; II - Física: mediante a aquisição de bilhetes impressos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 6º Fica a cargo da LOTTOPAR credenciar, delegar, homologar, normatizar, supervisionar, fiscalizar, assim como definir e aplicar sanções e penalidades, visando à execução e à exploração eficiente da modalidade de loteria de AQF.
Art. 6º-A É vedado ao operador de apostas: I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 7º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual da modalidade de AQF será destinado a ações e serviços públicos previstos em lei e demais atos normativos. CAPÍTULO III DAS REGRAS GERAIS DAS AQF
Art. 8º Proíbe a realização de AQF:
Art. 8º É Proibida a realização de aposta de quota fixa: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador lotérico; I - por proprietário, administrador, dirigente ou funcionário do operador de apostas; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) II - por servidor que atue diretamente na regulação e fiscalização da atividade na administração pública estadual, direta ou indireta; III - por pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de AQF; IV - por pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto da loteria de AQF, incluindo: a) atletas; b) pessoas que exerçam cargos de dirigentes desportivos, técnicos desportivos, treinadores, praticantes desportivos, profissionais ou amadores; c) árbitro ou equivalente; d) empresário desportivo; d) empresários, agentes e procuradores de profissionais do desporto; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) e) responsável por entidade organizadora de competição ou prova desportiva. V - por pessoa diagnosticada com ludopatia; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) VI - por menores de dezoito anos de idade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 1º A proibição estabelecida neste art. se aplica, ainda, às pessoas referidas no art. 26 da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 2º Não poderão ser objeto das apostas de quota fixa os eventos esportivos que envolvam as categorias de base ou eventos que envolvam exclusivamente atletas menores de idade em qualquer modalidade esportiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 3º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 4º As vedações previstas nos incisos I, II, III, IV do caput deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 5º Os impedimentos de que trata este artigo deve ser informado pelo operador de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR LOTÉRICO CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DE APOSTAS (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
Seção I Do Jogo Responsável e da Integridade Das Apostas
Art. 9º Caberá ao operador lotérico:
Art. 9º Caberá ao operador de apostas: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - promover continuamente, na exploração da modalidade lotérica de AQF, em meio físico ou virtual, ações informativas e preventivas para conscientização de apostadores quanto à prevenção ao transtorno do jogo patológico (ludopatia), mediante a difusão de boas práticas de jogo responsável para esses apostadores, bem como para atletas e instituições envolvidas; II - manter as informações relativas à modalidade de aposta prevista neste Decreto no sítio eletrônico do operador, de modo a permitir compreensão clara e precisa da sistemática de realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados: II - manter as informações relativas à modalidade de aposta prevista neste Decreto no sítio eletrônico do operador de apostas, de modo a permitir compreensão clara e precisa da sistemática de realização de apostas pelos consumidores, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) a) como apostar; b) quota fixa estabelecida para cada aposta; c) forma e local de recebimento de prêmios; III - exigir do usuário o preenchimento completo de seus dados pessoais no momento do cadastro; IV - criar controle de aposta contendo os dados de todos os apostadores que revelarem hábitos que possam sugerir infração ao jogo responsável ou atuarem de forma suspeita na tentativa de fraudar as regras do jogo ou de combinar resultados de eventos; V - informar imediatamente às entidades competentes, bem como à LOTTOPAR, quando forem identificadas as práticas constantes no inciso IV deste artigo; VI - implementar políticas e procedimentos de autoexclusão e recusar imediatamente o serviço ou impedir que um indivíduo autoexcluído participe de aposta; VII - cumprir a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no tocante à exploração de AQF.
Parágrafo único. As políticas e procedimentos de autoexclusão de que trata o inciso VI deste artigo incluem: I - a manutenção de registro dos indivíduos que se autoexcluíram, incluindo o nome, endereço e detalhes da sua conta; II - a suspensão imediata da conta de jogo interativo da pessoa que se autoexcluiu; III - o treinamento de funcionários para garantir a aplicação destas políticas e procedimentos; IV - as disposições que impeçam um indivíduo que se autoexcluiu de ser autorizado a se envolver novamente em jogos interativos por um período mínimo de trinta dias, a contar da data da autoexclusão; V - a permissão do retorno do apostador autoexcluído feito mediante solicitação formal no canal disponibilizado ao ludopata; VI - a comunicação imediata à LOTTOPAR da solicitação de autoexclusão do apostador ludopata.
Art. 9º-A O operador de apostas deve oferecer aos apostadores a opção de definir limites de tempo de acesso à plataforma, a fim de que os apostadores possam realizar afastamento do jogo por períodos, conforme seu interesse.
§ 1º A configuração de tempo de afastamento deve oferecer a opção de definição em minutos, horas, dias ou semanas de afastamento.
§ 2º O sistema do operador de apostas deve permitir ao apostador a configuração alertas periódicos sobre o tempo gasto no jogo pelos mesmos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Seção II Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e do Operador Ilegal
Seção II Da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa, da Manipulação de Resultados e do Operador Ilegal (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 10 Os operadores lotéricos deverão:
Art. 10. O operador de apostas deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - controlar as transações, devendo reportar à LOTTOPAR os casos de indícios de atividades suspeitas por apostador que possa utilizar do jogo para esconder ou disfarçar valores de atividades ilegais; II - agir preventivamente no intuito de coibir a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de patrimônio e fraudes ao sistema financeiro; III - cumprir o regramento e as boas práticas contra lavagem de dinheiro e evasão de divisas, comunicando às autoridades competentes e à LOTTOPAR qualquer suspeita ou ocorrência; IV - comunicar imediatamente à LOTTOPAR caso tenha conhecimento de atuação de operadores lotéricos ilegais no território do Estado do Paraná; IV - comunicar imediatamente à LOTTOPAR caso tenha conhecimento de atuação de operadores de apostas não autorizados do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) V - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro; V - proibir a ocorrência de transferências de saldos entre apostadores, coibindo a prática de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) VI - corroborar com a LOTTOPAR nas campanhas e ações de combate ao jogo ilegal; VII - utilizar ferramentas de geolocalização e/ou cercas georreferenciadas para identificar a origem das apostas; VIII - não utilizar a exploração da modalidade lotérica de AQF como forma de captação de fluxo de usuários para outros fins que não estejam contemplados no objeto de seu contrato. IX - adotar e implementar política, procedimentos e controle interno de integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) X - integrar organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) XI - anular as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos de temática esportiva; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) XII - analisar as apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) XIII - comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF as operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) XIV - suspender os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas pelo Poder Público sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Seção III Da Fiscalização
Art. 11 Em relação à fiscalização, os operadores lotéricos deverão:
Art. 11. Em relação à fiscalização, o operador de apostas deve: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - possuir sistemas auditáveis, disponibilizando o acesso irrestrito, contínuo e em tempo real à LOTTOPAR; II - cumprir os atos administrativos referentes à fiscalização, auditoria, controle, operacionalização e exploração da modalidade de AQF.
Parágrafo único. Caso seja constatada alguma irregularidade na exploração do serviço público concedido, será instaurado processo administrativo, conforme o que preconiza a Lei nº 20.656 , de 3 de agosto de 2021.
Seção IV Do Produto da Arrecadação, da Realização Das Apostas e do Pagamento de Prêmios
Art. 12 Os operadores lotéricos se responsabilizam a:
Art. 12. O operador de apostas é responsável por: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - efetuar o pagamento dos prêmios de forma imediata, com o respectivo recolhimento de impostos, caso não haja contestação em relação ao evento; II - recolher os valores relativos aos repasses previstos na legislação, incidentes sobre a receita bruta do concessionário, bem como os impostos sobre a premiação; III - adotar procedimentos de identificação do apostador que assegurem o caráter nominativo da aposta, de modo que somente o apostador identificado possa reclamar eventual premiação; IV - cumprir o payout mínimo estipulado em legislação e atos normativos; V - nunca operar a exploração da modalidade lotérica de AQF com média mensal negativa da receita bruta do concessionário. VI - efetuar o pagamento do prêmio, exclusivamente, por meio de transferência de crédito ou remessa de valor em favor de conta bancária ou de pagamento de titularidade do respectivo apostador e por ele mantida em instituição com sede e administração no País. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) Subseção I Da Carteira Virtual (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 12-A Os recursos de apostadores mantidos em contas transacionais: I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do operador de apostas; II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador de apostas, nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do operador de apostas; III - não compõem o ativo do operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo operador de apostas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 12-B Para a efetivação da transação de pagamento, é obrigatório que seja verificado se o método de pagamento escolhido é de mesma titularidade da conta do apostador.
Parágrafo único. O operador de apostas não poderá aceitar transação de pagamento que não seja de titularidade do apostador e que não esteja habilitado na Plataforma de Gestão e Meios de Pagamento contratada pela LOTTOPAR. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 12-C Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo operador de apostas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Seção V Sac, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda
Art. 13 Os operadores lotéricos deverão:
Art. 13. O operador de apostas deve: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - implantar e manter um Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, para atender às demandas dos apostadores em tempo integral, nos termos da legislação aplicável à defesa do consumidor. II - disponibilizar canal de Ouvidoria Oficial da LOTTOPAR em seus locais de aposta. III - disponibilizar canal exclusivo para os apostadores compulsivos - ludopatas e o sistema de autoexclusão para atender às situações que se referirem à prática excessiva de jogos. IV - implantar e manter Central de Atendimento Humanizado e Suporte Técnico Remoto, disponível 24 horas, todos os dias da semana, que será acionado mediante "Canal de Ajuda", com todas as seguintes opções de atendimento: a) chat on-line; b) atendimento telefônico gratuito; c) canal de WhatsApp; d) atendimento por e-mail; e) formulário eletrônico no portal.
Parágrafo único. Os atendimentos de que tratam este artigo serão prestados em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 13-A Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos deverão exibir, em local de fácil visualização: I - a razão social, o nome fantasia e o número da inscrição do operador apostas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - o número e a data de publicação do contrato de concessão para a exploração de apostas de quota fixa; III - o endereço físico de sua sede e demais lojas físicas; e IV - o número dos telefones e os endereços de correios eletrônicos para acesso ao SAC, Ouvidoria, Canal Ludopata e Canal de Ajuda. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024)
Seção VI Da Publicidade
Art. 14. Deverá ser utilizada a logomarca oficial de credenciado da LOTTOPAR, conforme manual da marca fornecida por ela.
Art. 15 As campanhas periódicas serão promovidas pelos operadores lotéricos, conforme determinado em atos normativos específicos para o tema, para esclarecimento público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos, enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento que não pode ser vista como fonte de renda.
Art. 15. Campanhas de Jogo Responsável serão promovidas pelo operador de apostas, nos termos determinados em atos normativos específicos, devendo esclarecer o público quanto aos riscos e às consequências da dependência em jogos, sempre enfatizando que se trata de uma prática de entretenimento não devendo ser vista como fonte de renda. (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 1º Nas campanhas publicitárias relativas ao produto ofertado pelo operador lotérico ou fortalecimento de sua marca, deverá haver aviso dos riscos de dependência que o jogo provoca, bem como a vedação de participação de menores de dezoito anos e civilmente incapazes. (Revogado pelo Decreto nº 5039 /2024)
§ 2º As ações de marketing e publicidade deverão enfatizar a responsabilidade social e promover a conscientização do jogo responsável, objetivando a segurança coletiva e o combate a apostas ilegais. (Revogado pelo Decreto nº 5039 /2024)
Art. 16 Os operadores lotéricos deverão combater:
Art. 16. É dever do operador de apostas contribuir para o combate: (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) I - a propaganda falsa ou enganosa relativa aos jogos em operação no Estado do Paraná; II - a publicidade contrária à decência, dignidade, honestidade e/ou ofensiva a qualquer tipo de público; III - a publicidade por operadores não autorizados pela LOTTOPAR.
Art. 16-A É vedado ao operador de apostas veicular publicidade ou propaganda comercial que: I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização; II - veicule afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar; III - apresente a aposta como socialmente atraente ou contenha afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social; IV - sugira ou dê margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; V - contribua, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta; VI - promova o marketing em escolas e universidades ou promova apostas esportivas dirigidas a menores de idade.
Parágrafo único. É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5039 /2024) CAPÍTULO V DIREITOS DO APOSTADOR
Art. 17. São direitos do apostador: I - ter sua identidade preservada, tendo como prerrogativa manter o anonimato, conforme determina a Lei Federal nº 13.709 , de 2018 - LGPD; II - receber a premiação que lhe é devida, seguindo a legislação vigente e o regulamento do jogo em que apostou; III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários compulsivos - ludopatas, disponibilizado pelo operador lotérico, bem como ao canal de Ouvidoria oficial da LOTTOPAR; III - ter acesso ao SAC e ao canal de atendimento exclusivo para usuários compulsivos - ludopatas, disponibilizados pelo operador de apostas, bem como ao canal de Ouvidoria oficial da LOTTOPAR; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador lotérico; IV - ter acesso às descrições e às regras de cada aposta ofertada pelo operador de apostas; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) V - receber seus créditos ou saldo existente em conta informada quando solicitar a autoexclusão, desde que em conta de mesma titularidade; VI - definir limite máximo de depósito diário, semanal e/ou mensal para apostas, quando entender essa necessidade e assim solicitar; VII - definir pausa ou período de afastamento das apostas sempre que entender cabível e fizer tal solicitação; VIII - solicitar ao operador lotérico a autoexclusão quando lhe for conveniente. VIII - solicitar ao operador de apostas a autoexclusão quando lhe for conveniente. (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DA LOTTOPAR
Art. 18. São obrigações da LOTTOPAR: I - manter sigilo acerca de informações confidenciais às quais venha a ter acesso, assim entendidas como aquelas que não podem ser compartilhadas sem causar prejuízos aos apostadores e aos operadores lotéricos, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma; I - manter sigilo acerca de informação legalmente protegida pela confidencialidade a que venha a ter acesso, cujo compartilhamento possa causar prejuízo ao apostador e/ou ao operador de apostas, desde que tais informações estejam expressamente identificadas e rotuladas desta forma; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) II - realizar mediação entre usuário e operador lotérico quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento; II - realizar mediação entre usuário e operador de apostas quando as solicitações não forem resolvidas em qualquer canal de atendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 5039 /2024) III - aprimorar e divulgar a qualquer tempo medidas que incentivem a prática de jogos responsáveis e ou estimulem o desenvolvimento do setor; IV - disseminar periodicamente informações educacionais por meio de sítio eletrônico como forma de prevenção à prática ilegal de combinações de jogos; V - manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confiabilidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos/transmitidos eletronicamente pelos usuários; VI - suspender a exploração da modalidade lotérica de AQF quando entender que existe prejuízo ou ameaça iminente de prejuízo grave à segurança pública, à saúde pública, à saúde dos apostadores, à segurança financeira dos apostadores, à reputação do Estado ou outra razão imperiosa de interesse público; VII - disponibilizar aos apostadores um Canal de Ouvidoria, visando receber e dar encaminhamento às solicitações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. De maneira a salvaguardar o interesse público na exploração da modalidade lotérica AQF, a LOTTOPAR expedirá, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 07 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11435 de 7 de Junho de 2023