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Decreto nº 2.517/2023

Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

DECRETO 2517 - 15 DE JUNHO DE 2023

Determina a assunção da cobrança da dívida ativa ajuizada do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, em consonância com inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 26 , de 30 de setembro de 1985, alterado pela Redação dada pela Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016, e, ainda,

considerando o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 195 , de 2016, que confere ao Poder Executivo o poder regulamentar de estabelecer o cronograma de assunção da representação judicial e extrajudicial das autarquias estaduais, pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, bem como o contido no protocolo nº 20.223.966-8, DECRETA:

Art. 1º A cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa e já ajuizados do Departamento de Trânsito do Paraná - Detran/PR, autarquia estadual criada pela Lei nº 7.811 , de 29 de dezembro de 1983, será assumida pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, ficando determinado que:

I - a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa e ajuizados até a data da publicação deste Decreto iniciará com as intimações expedidas a partir da data da publicação deste Decreto;

II - para as intimações expedidas em data anterior à publicação deste Decreto o cumprimento dos respectivos prazos judiciais ficará a cargo do Detran/PR.

Parágrafo único. A cobrança judicial e extrajudicial dos créditos do Detran/PR ainda não ajuizados nem protestados será disciplinada por Decreto próprio.

Art. 2º Os valores recolhidos das certidões de dívida ativa do Detran/PR serão destinados à autarquia, face ao disposto no art. 5º, da Lei nº 7.811 , de 1983.

Art. 3º O Departamento de Trânsito do Paraná, independentemente de convênio, disponibilizará à PGE, todos os dados de que disponham a respeito dos processos judiciais e dos créditos fiscais envolvendo a autarquia.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Letícia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11439 de 15 de Junho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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