Decreto nº 2.570/2015
Institui o Sistema Paranaense de Fomento - SPF para apoio creditício aos setores privado e público, definindo as prioridades de atuação.
DECRETO 2570, 08 DE OUTUBRO DE 2015
Institui o Sistema Paranaense de Fomento - SPF para apoio creditício aos setores privado e público, definindo as prioridades de atuação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do art. 87 da Constituição Estadual , o art. 43 dos Atos Constitutivos do Sistema CODESUL/BRDE, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 009 , de 19 de dezembro de 1992, e a Lei nº 11.741 , de 11 de junho de 1997 que institui a Agência de Fomento do Paraná S/A - Fomento Paraná, bem como o contido no protocolado sob nº 13.754.689-2 e ainda, considerando:
o agravamento da crise econômica no Brasil, com a deterioração dos índices de emprego nacionais, incremento da taxa básica de juros e inflação, e imprevisibilidade cambial;
a necessidade de adoção de políticas emergenciais para que a crise econômica brasileira não afete o crescimento do Paraná;
o benefício da atuação coordenada e complementar do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Agência de Fomento do Paraná - FOMENTO PARANÁ;
o recente repasse de recursos pelo Estado do Paraná para integralização do aumento de capital do BRDE e da FOMENTO PARANÁ, impulsionando sua capacidade de atuação nas suas área de expertise e contribuindo positivamente para sua alavancagem em consonância com os limites prudenciais estabelecidos pelo Banco Centro do Brasil; e por fim,
o direcionamento estratégico do Governo do Estado do Paraná para apoio ao Agronegócio, à Inovação, Infraestrutura, atração de novas empresas, fortalecimento de polos setoriais, e financiamento às Micro, Pequena e Média empresas, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Paranaense de Fomento - SPF que funcionará por meio da atuação coordenada e complementar do BRDE e da FOMENTO PARANÁ, visando o apoio creditício das empresas e municípios paranaenses.
Art. 2º A atuação dos agentes integrantes do SFP deverá ter como foco:
I - o apoio ao desenvolvimento sustentável;
II - a geração de emprego e tributos;
III - interiorização da indústria;
IV - apoio ao agronegócio;
V - apoio à inovação tecnológica;
VI - investimentos em infraestrutura, visando a melhoria das condições de escoamento produtivo e geração de energia limpa;
VII - a atração de novas empresas para o Paraná;
VIII - o fortalecimento de polos setoriais;
IX - o financiamento da Micro, Pequena e Média empresa;
X - o financiamento aos municípios paranaenses, para investimentos em infraestrutura e aquisição de máquinas e equipamentos.
§ 1º Caberá ao BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito ao setor privado, devendo aplicar no prazo de até 36 meses, contados a partir da publicação deste Decreto, a importância de até R$ 3.500.000.000,00, mediante a contratação de novas operações com empreendedores instalados ou que venham a se instalar no Estado do Paraná, clientes ou não do BRDE, observados os normativos operacionais do Banco.
§ 2º caberá à FOMENTO PARANÁ atuar, precipuamente, mas não exclusivamente, na oferta de crédito aos municípios paranaenses, devendo aplicar no prazo de até 36 meses contados a partir da publicação deste Decreto, a importância de até R$ 200.000.000,00, mediante a contratação de novas operações com municípios paranaenses, respeitadas as disponibilidades financeiras.
Art. 3º O BRDE, por intermédio de sua Agência no Paraná, e a FOMENTO PARANÁ estão autorizados a compartilhar operações e recursos físicos e de pessoal, visando a otimização dos custos e processos de trabalho.
Parágrafo único. As responsabilidades e os critérios de remuneração e ressarcimento de custos de cada parte serão regrados no Termo de Cooperação, aprovado de acordo com as alçadas decisórias de cada agente.
Art. 4º O BRDE e a FOMENTO PARANÁ encaminharão, semestralmente, relatório conjunto das atividades desenvolvidas para verificação do atendimento ao disposto neste Decreto à Casa Civil.
Art. 5º Poderão compor o SPF outros órgãos da administração direta e indireta ou Fundos, com o Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, Fundo de Aval Rural - FAR, Fundo de Equalização do Microcrédito - FEM e outros fundos que tenha atuação e/ou aplicação no âmbito do objeto do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 08 de outubro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra
Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4388/2020 de 30/03/2020
Decreto nº 2855/2019 de 24/09/2019
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.