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Decreto nº 2.790/2023

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para elaboração dos estudos de que trata a Lei nº 21.454, de 3 de maio de 2023.

DECRETO 2790 - 12 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para elaboração dos estudos de que trata a Lei nº 21.454 , de 3 de maio de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, ambos do art. 87 da Constituição Estadual com amparo no art. 25 da Constituição Federal e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.673.986-0, DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo Técnico - GT, de caráter consultivo e propositivo, responsável pela elaboração dos estudos de que trata a Lei nº 21.454 , de 3 de maio de 2023, que dispõe sobre os parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.

Art. 2º-O GT será composto pelos seguintes órgãos, no âmbito do Estado do Paraná:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.

Art. 3º Cada órgão indicará seus representantes, sendo, no mínimo, um representante titular e um suplente, cujos nomes constarão em resolução que deverá ser publicada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST.

Art. 4º-O GT poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º A Coordenação do GT ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, sendo passível de delegação a outro membro integrante.

Art. 6º Compete ao Coordenador do GT:

I - convocar, abrir, presidir e encerrar as reuniões;

II - designar um Secretário Executivo para o GT;

III - aprovar o calendário de reuniões proposto pelo Secretário Executivo do GT;

IV - representar o GT nos atos que se fizerem necessários.

Art. 7º Compete ao Secretário Executivo do GT:

I - encaminhar proposta de calendário de reuniões para aprovação da Coordenação do GT;

II - prestar apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

III - dar encaminhamento aos documentos produzidos;

IV - autorizar a participação e a manifestação de convidados nas reuniões a respeito de determinado assunto, mediante solicitação de um de seus membros;

V - representar o GT por solicitação do Coordenador.

Art. 8º-O GT tem como objetivo desenvolver estudos sobre temas relacionados ao hidrogênio renovável, incluindo, mas não se limitando, às novas tecnologias; infraestrutura de produção, distribuição e comercialização; aumento da participação na matriz energética do Estado; instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação do hidrogênio renovável; recursos financeiros e materiais necessários à implantação da proposta legislativa.

Art. 9º As funções dos representantes do GT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 10. As indicações deverão ser realizas no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 11. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, para o desenvolvimento das atividades do GT e a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. O prazo estipulado poderá ser prorrogado mediante decisão fundamentada da Coordenação do GT.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11458 de 12 de Julho de 2023

Art. 1

Art. 3

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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