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Decreto nº 2.791/2023

Dispõe sobre a criação de Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná.

DECRETO 2791 - 13 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre a criação de Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o disposto no art. 25 da Constituição Federal e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.609.861-9, DECRETA:

Art. 1º Institui o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.

Art. 2º Compete ao Comitê:

I - aprimorar a qualidade dos dados relativos à violência contra as mulheres, fomentando a integração da comunicação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e Polícia Militar;

II - promover ações institucionais conjuntas buscando efetividade nos instrumentos legais e na aplicação da legislação relativa à violência contra a mulher;

III - monitorar, avaliar e implantar fluxos e protocolos na rede de proteção, visando o aprimoramento dos serviços e atendimentos às mulheres em situação de violência, e promovendo a cultura da paz;

IV - estimular parcerias governamentais e/ou com a sociedade civil, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher;

V - estimular parcerias governamentais e/ou com a sociedade civil, para a efetivação de programas de atendimento e acompanhamento ao autor da violência doméstica;

VI - outras competências afins.

Art. 3º Integram o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres os seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, que coordenará o Comitê;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, sendo:

a) um representante da Polícia Militar;

b) um representante da Polícia Civil e/ou da Polícia Científica.

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, sendo, preferencialmente, da Política de Assistência Social;

V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

VI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;

VII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.

§ 1º Cada órgão deverá indicar um membro titular e respectivo suplente para compor o Comitê.

§ 2º Os membros titulares do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.

§ 3º A Coordenação do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres poderá, de forma eventual e em caráter contributivo, convidar representantes de outros órgãos da administração pública estadual, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Organizações da Sociedade Civil que atuem no atendimento e/ou no enfrentamento às violências contra a mulher, de associações e sindicatos de bares e restaurantes, de associações comerciais e associações de condomínios, para participação em reuniões e debates, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação do Comitê.

Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O Comitê terá caráter permanente com estratégias de atuação contínua, submetendo os relatórios das atividades anualmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, para ciência e acompanhamento.

Art. 7º A SEMIPI tomará as devidas providências para implementação e ampla divulgação dos relatórios finais das atividades, com as atas das reuniões, fluxos e protocolos em toda a rede de proteção e atendimento à mulher no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

LEANDRE DAL PONTE

Secretária de Estado da Mulher e Igualdade Racial e Pessoa Idosa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11459 de 13 de Julho de 2023