Decreto nº 2.791/2023
Dispõe sobre a criação de Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná.
DECRETO 2791 - 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a criação de Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o disposto no art. 25 da Constituição Federal e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.609.861-9, DECRETA:
Art. 1º Institui o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres no Estado do Paraná, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
Art. 2º Compete ao Comitê:
I - aprimorar a qualidade dos dados relativos à violência contra as mulheres, fomentando a integração da comunicação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Civil e Polícia Militar;
II - promover ações institucionais conjuntas buscando efetividade nos instrumentos legais e na aplicação da legislação relativa à violência contra a mulher;
III - monitorar, avaliar e implantar fluxos e protocolos na rede de proteção, visando o aprimoramento dos serviços e atendimentos às mulheres em situação de violência, e promovendo a cultura da paz;
IV - estimular parcerias governamentais e/ou com a sociedade civil, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher;
V - estimular parcerias governamentais e/ou com a sociedade civil, para a efetivação de programas de atendimento e acompanhamento ao autor da violência doméstica;
VI - outras competências afins.
Art. 3º Integram o Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI, que coordenará o Comitê;
II - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, sendo:
a) um representante da Polícia Militar;
b) um representante da Polícia Civil e/ou da Polícia Científica.
III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, sendo, preferencialmente, da Política de Assistência Social;
V - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VI - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU;
VII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
§ 1º Cada órgão deverá indicar um membro titular e respectivo suplente para compor o Comitê.
§ 2º Os membros titulares do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa.
§ 3º A Coordenação do Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres poderá, de forma eventual e em caráter contributivo, convidar representantes de outros órgãos da administração pública estadual, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Organizações da Sociedade Civil que atuem no atendimento e/ou no enfrentamento às violências contra a mulher, de associações e sindicatos de bares e restaurantes, de associações comerciais e associações de condomínios, para participação em reuniões e debates, sem direito a voto.
Art. 4º O Comitê Interinstitucional de Enfrentamento às Violências contra as Mulheres se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação do Comitê.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Comitê terá caráter permanente com estratégias de atuação contínua, submetendo os relatórios das atividades anualmente ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, para ciência e acompanhamento.
Art. 7º A SEMIPI tomará as devidas providências para implementação e ampla divulgação dos relatórios finais das atividades, com as atas das reuniões, fluxos e protocolos em toda a rede de proteção e atendimento à mulher no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
LEANDRE DAL PONTE
Secretária de Estado da Mulher e Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11459 de 13 de Julho de 2023