Decreto nº 2.816/2023
Autoriza a doação à Universidade Estadual do Paraná, do imóvel que especifica.
DECRETO 2816 - 14 DE JULHO DE 2023
Autoriza a doação à Universidade Estadual do Paraná, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o art. 2º da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007 e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.201.929-3, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação à Universidade Estadual do Paraná, do imóvel localizado na Rua Conselheiro Sinimbú, nº s 148 e 152, no Município de Paranaguá, registrado sob a matrícula nº 42.575 do Registro de Imóveis de Paranaguá, com área de 189,28m², com uma edificação de madeira.
Art. 2º O imóvel em questão destina-se ao funcionamento das atividades da Universidade Estadual do Paraná - UNESPAR, e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do imóvel ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no presente Decreto;
II - no prazo máximo de dois anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá se dar o funcionamento das atividades da Universidade;
III - a escritura pública e o registro do imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pela UNESPAR, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
Art. 5º Após formalização do respectivo Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização.
Parágrafo único. Em caso de alteração da finalidade, em circunstância justificada, deverá ser formalizado novo Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário.
Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11460 de 14 de Julho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.