Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 2.822/2023

Dispõe sobre o regulamento da promoção por antiguidade para os ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei nº 21.112, de 30 de junho de 2022.

DECRETO 2822 - 14 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre o regulamento da promoção por antiguidade para os ocupantes dos cargos do Quadro Próprio da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, a que se refere o

§ 1º do art. 34 da Lei nº 21.112 , de 30 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com os arts. 34 e 49 da Lei nº 21.112 , de 30 de junho 2022, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.303.838-0, DECRETA:

Art. 1º A promoção na modalidade antiguidade prevista no

§ 1º do art. 34, da Lei nº 21.112 , 30 de junho de 2022, somente poderá ocorrer ao servidor estável, ativo e em efetivo exercício, nos termos do Anexo Único deste Decreto, obedecendo aos seguintes regramentos:

I - para a primeira promoção, da Classe III para Classe II, deverá ser observado o tempo de onze anos na carreira e obtenção de conceito satisfatório nos dois últimos processos de avaliação de desempenho;

II - para a segunda promoção, da Classe II para Classe I, deverá ser observado o tempo de vinte e um anos na carreira e obtenção de conceito satisfatório nos dois últimos processos de avaliação de desempenho.

Art. 2º A instrução do processo de promoção ficará a cargo do Departamento de Recursos Humanos da Adapar.

Parágrafo único. A comprovação do requisito de tempo ocorrerá por meio dos registros funcionais oficiais administrados pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

ANEXO ÚNICO

Publicado no Diário Oficial nº 11460 de 14 de Julho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21112/2022 de 30/06/2022