Decreto nº 2.845/2011
Institui o Programa Morar Bem Paraná no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
DECRETO Nº 2845 - 28 DE SETEMBRO DE 2011
Institui o Programa Morar Bem Paraná no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 8558 de 28 de Setembro de 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem prejuízo de outros, o Programa Morar Bem Paraná, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O Programa Morar Bem Paraná constitui-se pelas políticas habitacionais a serem desenvolvidas no Estado do Paraná com o objetivo de incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação ou reformas de imóveis urbanos e rurais, regularização fundiária e urbanização para famílias com renda mensal de até seis salários mínimos nacional, bem como o desenvolvimento do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
II - imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de "habite-se", ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
III - requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
IV - agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no
§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006; e
V - trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salári"o.
Art. 3º O Programa Morar Bem Paraná será desenvolvido e executado pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
Art. 4º Caberá à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, diante das necessidades, desenvolver novos programas e ações para atender as demandas habitacionais do Estado.
Art. 5º Para a implementação do Programa Morar Bem Paraná, o Estado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, além da parceria com o Governo Federal, contará com o apoio de todas as demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como Municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, além de:
I - apoio técnico da COHAPAR;
II - isenção de ICMS, no que concerne os bens, serviços e afins utilizados diretamente na execução e implementação do Programa, para as empresas conveniadas ou contratadas com a COHAPAR para o Programa Morar Bem Paraná, bem como para os demais programas a serem desenvolvidos pela Companhia;
Art. 6º Serão assegurados no Programa Morar Bem Paraná a disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado