Decreto nº 2.917/2023
Autoriza a cessão de uso, ao Município de Paranaguá, do imóvel que especifica.
DECRETO 2917 - 27 DE JULHO DE 2023
Autoriza a cessão de uso, ao Município de Paranaguá, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.791.356-1, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Município de Paranaguá, de imóvel localizado na Rua Manoel Bonifácio nº 483, no Município de Paranaguá, registrado sob a matrícula nº 7.697 do Registro de Imóveis de Paranaguá, com área de 500m² e uma edificação de 249,88m², para instalação e funcionamento do Centro Integrado Especializado no Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas e/ou Testemunhas de Violências.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I - o imóvel cedido não poderá ter outra destinação sem aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o patrimônio foi adquirido com recursos do Fundo Estadual para Infância e Adolescência do Paraná - FIA, sob pena de revogação da cessão de uso;
II - no prazo máximo de um ano, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar a instalação e funcionamento do Centro Integrado Especializado no Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas e/ou Testemunhas de Violências.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;
II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;
III - na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 27 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11469 de 27 de Julho de 2023
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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