Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 295/2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 295 - 27 DE JANEIRO DE 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando a Lei nº 20.943 , de 20 de dezembro de 2021, e o Convênio ICMS nº 37, de 7 de abril de 2022, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.030.361-6, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 649ª O caput e a nota 1.3 do item 58-A do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 2-A, 3.1 e 3.2:

"58-A. Até 30.4.2024, no fornecimento de ENERGIA ELÉTRICA para pessoas físicas enquadradas no âmbito do Programa Energia Solidária, de que trata a Lei nº 20.943 , de 20 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 95/2018 e 37/2022).

...

1.3. cujo consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal seja igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) kWh (quilowatt - hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador (Convênio ICMS 37/2022).

...

2-A. Alternativamente ao disposto nas subnotas 1.2.2 e 1.2.3 deste item, a pessoa física deverá receber o Benefício de Prestação Continuada Convênio ICMS 37/2022).

...

3.1. O disposto nesta nota fica limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

3.2. Será aplicada a isenção de que trata este item à unidade consumidora cujo consumo mensal for superior ao valor de que trata o caput desta nota, desde que atendidas as demais condições nela previstas, limitada à parcela do consumo mensal igual a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt - hora) (Convênio ICMS 37/2022).".

Alteração 650ª Fica revogada a nota 4 do item 58-A do Anexo V.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no Diário Oficial nº 11348 de 27 de Janeiro de 2023.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017