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Decreto nº 2.960/2023

Autoriza a cessão de uso ao Município de Paranavaí, do imóvel que especifica.

DECRETO 2960 - 31 DE JULHO DE 2023

Autoriza a cessão de uso ao Município de Paranavaí, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 15.965.355-2, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso ao Município de Paranavaí, de imóvel de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, localizado na Rua Barão do Rio Branco, s/nº , Jardim São Jorge, referente às quadras nº 137, nº 156 e nº 173, no Município de Paranavaí, objeto da transcrição nº 4.735, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí, com área total de aproximadamente 22.413,44m², para funcionamento de serviços públicos municipais.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da entidade, sob pena de revogação da cessão de uso;

II - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento de serviços públicos municipais;

III - o município deverá respeitar as leis de uso e ocupação do solo e leis do zoneamento, bem como observar todas as determinações do órgão ambiental competente relativas ao licenciamento do empreendimento, incluindo o pagamento das taxas ambientais e eventuais compensações ambientais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá o DER prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º;

II - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas;

III - na hipótese de não funcionamento de serviços públicos municipais no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização do DER.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;

IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;

V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11471 de 31 de Julho de 2023

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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