Decreto nº 2.962/2023
Autoriza a doação, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-PARANÁ, do imóvel que especifica.
DECRETO 2962 - 31 DE JULHO DE 2023
Autoriza a doação, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-PARANÁ, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.780.703-6, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação, ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR-PARANÁ, de porção de imóvel referente à área de 1.251,00 m² do total de 10.277,50 m², com frente para a Rua Domingos Luiz de Oliveira e Rua Silvas do Brasil, no Município de Prudentópolis, objeto da matrícula nº 16.713 do Registro de Imóveis de Prudentópolis.
Art. 2º O imóvel em questão destina-se à construção e funcionamento da Unidade Municipal do IDR-PARANÁ de Prudentópolis e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista neste Decreto;
II - no prazo máximo de quatro anos, contados a partir do registro do imóvel, deverá dar-se o funcionamento da Unidade Municipal do IDR-Paraná de Prudentópolis;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo IDR-PARANÁ, que deverá encaminhar cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Doação de imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
§ 1º Após formalização do respectivo Termo, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
§ 2º Em caso de alteração da finalidade, em circunstância justificada, deverá ser formalizado novo Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário.
Art. 5º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11471 de 31 de Julho de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.