Decreto nº 2.964/2023
Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, do imóvel que especifica.
DECRETO 2964 - 31 DE JULHO DE 2023
Autoriza a cessão de uso, à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 17.838.191-1, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Agência de Defesa Agropecuária do Paraná e ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná, do imóvel localizado na Rua Dr. João Xavier da Silva, no Município de Castro, registrado sob a transcrição nº 925, do Registro de Imóveis de Castro, com área de 368m², onde consta uma edificação de dois pavimentos com área de 772m², para instalação e funcionamento das unidades regionais das autarquias.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, responsável pela viabilização de restauração do imóvel descrito no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas aos cessionários:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo das autarquias, sob pena de revogação da cessão de uso;
II - no prazo máximo de noventa dias, contado a partir da finalização de obras de restauro do imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento das unidades regionais das autarquias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 4º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito aos cessionários de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto;
II - na hipótese de não funcionamento das unidades regionais no prazo estabelecido no inciso II do art. 3º, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III - se os cessionários deixarem de exercer suas atividades específicas ou forem extintos;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Art. 5º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionários contendo as condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, os cessionários ficam autorizados a ocupar o imóvel especificado, onde obrigam-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 6º A presente cessão terá vigência de dez anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.
Art. 7º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11471 de 31 de Julho de 2023
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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