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Decreto nº 2.965/2023

Autoriza a doação, ao Município de Cruzeiro do Oeste, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Rocha Pombo.

DECRETO 2965 - 31 DE JULHO DE 2023

Autoriza a doação, ao Município de Cruzeiro do Oeste, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Rocha Pombo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e no art. 2º da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007, e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.894.667-6, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação, ao Município de Cruzeiro do Oeste de imóvel constituído pelos lotes nº s 2, 3, 4 e 5 da quadra nº 14 do Loteamento "Vila Brasil" no Município de Cruzeiro do Oeste, objeto da transcrição das transmissões nº 13.762, fls. 55, Livro nº 3-J, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cruzeiro do Oeste, com área de 1.960,00 m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Rocha Pombo.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do ensino fundamental do município, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa;

III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pela municipalidade, que deverá encaminhar cópia da documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual.

Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - ermitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização.

Art. 4º Ficam a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP e a Secretaria de Estado da Educação - SEED responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Darci Piana

Governador do Estado em exercício

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11471 de 31 de Julho de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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