Decreto nº 2.976/2023
Autoriza a doação, ao Município de Ivaiporã, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Bento Viana, no Município de Ivaiporã.
DECRETO 2976 - 1 DE AGOSTO DE 2023
Autoriza a doação, ao Município de Ivaiporã, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Bento Viana, no Município de Ivaiporã.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o art. 2º, da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007, e tendo em vista o contido no protocolo nº 15.835.980-4, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação, ao Município de Ivaiporã, do imóvel correspondente ao lote nº 43-E, situado na Gleba Pindaúva, secção C, 4ª parte, Vila Nova Porã, no Município de Ivaiporã, registrado sob a transcrição nº 20.350, do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, com área total de 5.000m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Bento Viana.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do ensino fundamental do município, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;
II - se houver necessidade de criação de Escola Estadual no mesmo imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa;
III - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único. na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.
Art. 4º Após formalização do respectivo Termo de Doação, o donatário fica autorizado a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão imobiliária estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;
III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização.
Art. 5º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado da Educação - SEED, responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11472 de 1 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.