Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 3.002/2023

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de maio de 2023, nos termos que especifica.

DECRETO 3002 - 04 DE AGOSTO DE 2023

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de maio de 2023, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no

§4º do art. 1º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023 e o contido no protocolado nº 20.434.945-2, DECRETA:

Art. 1º Reajusta, a partir de 1º de maio de 2023, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações - Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21.350 , de 1º de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

I - GRUPO I - R$ 1.749,02 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II - GRUPO II - R$ 1.816,60 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III - GRUPO III - R$ 1.877,19 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV - GRUPO IV - R$ 2.017,02 (dois mil, dezessete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350 , de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Mauro Moraes

Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11475 de 4 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21350/2023 de 01/01/2023