Decreto nº 3.086/2023
Demissão do servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, do cargo de Investigador de Polícia 4ª classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.
DECRETO 3086 - 10 DE AGOSTO DE 2023
Demissão do servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, do cargo de Investigador de Polícia 4ª classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolado nº 20.400.641-5, e ainda;
Considerando que o servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Investigador de Polícia, infringiu o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XIV e LXI do art. 213 c/c inciso XII do art. 230 e inciso II do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;
Considerando que o servidor foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, sendo respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando que a Deliberação nº 202/2023, do Conselho da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, restando caracterizada as infrações disciplinares dos dispositivos supracitados, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);
DECIDE:
Art. 1º Demitir o servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, RG (nº ocultado) , do cargo de Investigador de Polícia, por infringir o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XIV e LXI do art. 213 c/c inciso XII do art. 230 e inciso II do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11479 de 10 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.