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Decreto nº 3.086/2023

Demissão do servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, do cargo de Investigador de Polícia 4ª classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.

DECRETO 3086 - 10 DE AGOSTO DE 2023

Demissão do servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, do cargo de Investigador de Polícia 4ª classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolado nº 20.400.641-5, e ainda;

Considerando que o servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Investigador de Polícia, infringiu o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XIV e LXI do art. 213 c/c inciso XII do art. 230 e inciso II do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;

Considerando que o servidor foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, sendo respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando que a Deliberação nº 202/2023, do Conselho da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado, restando caracterizada as infrações disciplinares dos dispositivos supracitados, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);

DECIDE:

Art. 1º Demitir o servidor BERNARDO LÚCIO PACÍFICO DE OLIVEIRA BARBOSA, RG (nº ocultado) , do cargo de Investigador de Polícia, por infringir o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XIV e LXI do art. 213 c/c inciso XII do art. 230 e inciso II do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11479 de 10 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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