Decreto nº 3.188/2023
Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.
DECRETO 3188 - 21 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777 , de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no protocolo nº 20.085.390-3 e ainda;
Considerando que a Lei nº 20.777 , de 16 de novembro de 2021, instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal e os §§ 16, 17 e 18 do art. 35 da Constituição do Estado do Paraná;
Considerando o caráter facultativo da previdência complementar;
Considerando a necessidade de regulamentar a referida Lei quanto a verificação da data de ingresso no serviço público para fins de aplicação ou não do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, notadamente quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos;
Considerando que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 109 , de 29 de maio de 2001, aprovou, por intermédio da Portaria nº 1184, de 22 de novembro de 2022, o convênio de adesão celebrado entre o Estado do Paraná, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios de Contribuição Definida dos Servidores do Brasil, CNPB nº 2021.0029-18, e o Icatu Fundo Multipatrocinado - ICATU FMP, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano, com efeitos a partir de 22 de setembro de 2022;
Considerando o ingresso de novos servidores efetivos no âmbito do Estado do Paraná após 22 de setembro de 2022, sujeitos ao RPC e com remuneração mensal superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
Considerando que a estes servidores não foi possível efetivar a inscrição automática no plano de benefícios, conforme dispõe o caput do art. 13 da Lei nº 20.777 , de 2021, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777 , de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.
Art. 2º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, relativamente aos servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública que:
I - ingressarem no serviço público no Estado do Paraná, a partir de 22 de setembro de 2022, inclusive, independentemente de sua inscrição como participantes do plano de previdência complementar;
II - tenham ingressado no serviço público até 21 de setembro de 2022, inclusive, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e optem pelo Regime da Previdência Complementar mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no
§18 do art. 35 da Constituição Estadual ; ou
III - sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido inscritos compulsoriamente em regime de previdência complementar ou optado pela migração de regimes, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata este artigo, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas, observados os efeitos das respectivas averbações de tempo de serviço.
§ 2º O exercício da opção de que trata o inciso II do caput é irretratável e irrevogável.
Art. 3º A inscrição automática de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 20.777 , de 2021, aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
Art. 4º Os servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público no período compreendido entre a data de 22 de setembro de 2022, inclusive, e a efetiva disponibilização do Plano de Benefícios de Contribuição Definida dos Servidores do Brasil, CNPB nº 2021.0029-18, e cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão inscritos automaticamente no plano após o referido período, sem prejuízo do disposto no
§1º do art. 13 da Lei nº 20.777 , de 2021.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, ouvido o Comitê Gestor, a edição de ato que ateste a efetiva disponibilização do plano de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os servidores de que trata este artigo deverão ser comunicados da inscrição automática retroativa, informando-se o direito de manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios no prazo de noventa dias, contados da notificação.
§ 3º Aos servidores referidos no caput fica garantido o direito de realizar a contribuição ao plano de benefícios de forma retroativa à data de entrada em exercício, com a correspondente contrapartida do Patrocinador.
§ 4º A contribuição previdenciária dos servidores de que trata o caput deste artigo deverá ser cobrada, desde a entrada em efetivo exercício, nos exatos termos da alínea `b` do inciso II do art. 15 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012.
§ 5º No caso de ter havido cobrança da contribuição previdenciária em desacordo com o disposto no
§4º deste artigo, resta garantido o direito da devolução ou compensação do excesso.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11486 de 21 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 20777/2021 de 16/11/2021