Decreto nº 3.189/2023
Dispõe sobre o percentual de contribuição aplicável aos servidores inscritos automaticamente no plano de benefícios da previdência complementar.
DECRETO 3189 - 21 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o percentual de contribuição aplicável aos servidores inscritos automaticamente no plano de benefícios da previdência complementar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o disposto no art. 13 da Lei nº 20.777 , de 16 de novembro de 2021 e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.132.452-1, DECRETA:
Art. 1º O percentual de contribuição aplicável aos servidores inscritos automaticamente no plano de benefícios da previdência complementar de que trata o art. 13 da Lei nº 20.777 , de 2021, fica estabelecido em 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por centos) sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O disposto no caput não prejudica o direito do servidor em manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, nos termos do
§1º do art. 13, da Lei nº 20.777 , de 2021.
§ 2º O disposto no caput não prejudica o direito de o participante requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, ou alterar o percentual de contribuição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11486 de 21 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 20777/2021 de 16/11/2021