Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 3.215/2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 3215 - 22 DE AGOSTO DE 2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o Ajuste SINIEF 19, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.576.294-9, DECRETA:

Art. 1º O presente objetiva internalizar o Ajuste SINIEF 19, de 14 de dezembro de 2018, celebrado no âmbito do CONFAZ, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, dispondo sobre as obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.

Art. 2º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 828ª O art. 3º do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, poderão, observados os arts. 176 e 177 deste Regulamento, manter (Ajuste SINIEF 19, de 2018):

I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no estado do Paraná;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11487 de 22 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017