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Decreto nº 3.217/2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 3217 - 22 DE AGOSTO DE 2023

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando a Lei Complementar Federal nº 192 , de 11 de março de 2022, o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário do STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e os Convênios ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 22, de 14 de abril de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolo nº 20.721.637-2, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 868ª A subnota 1.1. do item 7 do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação: "1.1. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido;".

Alteração 869ª A subnota 3.1.3. do item 38-A do Anexo VII, passa a vigorar com a seguinte redação: "3.1.3. deve observar a disciplina estabelecida em norma de procedimento para a escrituração fiscal do crédito presumido concedido".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11487 de 22 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017