Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 3.218/2023

Altera o art. 2º do Decreto nº 293, de 27 de janeiro de 2023, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 3218 - 22 DE AGOSTO DE 2023

Altera o art. 2º do Decreto nº 293 , de 27 de janeiro de 2023, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.859.211-4, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 2º do Decreto nº 293 , de 27 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de novembro de 2023 em relação as alterações 751ª a 753ª;

II - 1º de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos, preservando a alteraçãopromovida pelo Decreto nº 2.219 , de 25 de maio de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2023.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11487 de 22 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 293/2023 de 27/01/2023