Decreto nº 3.218/2023
Altera o art. 2º do Decreto nº 293, de 27 de janeiro de 2023, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 3218 - 22 DE AGOSTO DE 2023
Altera o art. 2º do Decreto nº 293 , de 27 de janeiro de 2023, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.859.211-4, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 2º do Decreto nº 293 , de 27 de janeiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2023 em relação as alterações 751ª a 753ª;
II - 1º de junho de 2023 em relação aos demais dispositivos, preservando a alteraçãopromovida pelo Decreto nº 2.219 , de 25 de maio de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2023.
Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11487 de 22 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 293/2023 de 27/01/2023