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Decreto nº 3.219/2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quanto ao diferimento de tratores, aparelhos e implementos agrícolas.

DECRETO 3219 - 22 DE AGOSTO DE 2023

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quanto ao diferimento de tratores, aparelhos e implementos agrícolas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 20.841.025-3, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 873ª O inciso XIII do caput do art. 44 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.90.90, e suas partes classificadas no código 8433.90.90, destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária.

Art. 2º Em razão de a reclassificação, agrupamento ou desdobramento dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (Sistema Harmonizado-NBM/SH), ainda que adequados à Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, não alterarem o regime jurídico tributário, definido em razão da classificação das mercadorias de idênticos uso e destinação, consoante previsão do Decreto nº 6.498 , de 17 de março de 2010, aplica-se o diferimento do imposto previsto no inciso XIII do caput do art. 44 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, nas operações com os aparelhos e implementos agrícolas, classificados no código original 8424.81.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no período de 31 de maio de 2017 até a entrada em vigor da alteração 873ª de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 22 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11487 de 22 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017