Decreto nº 3.297/2023
Regulamenta o benefício de reembolso de despesas com assistência à saúde odontológica dos servidores efetivos do poder executivo do Estado do Paraná.
DECRETO 3297 - 30 DE AGOSTO DE 2023
Regulamenta o benefício de reembolso de despesas com assistência à saúde odontológica dos servidores efetivos do poder executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido no protocolo nº 19.863.150-7;
Considerando a previsão de assistência aos servidores e seus familiares prevista no art. 255 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970;
Considerando que a assistência odontológica está prevista aos servidores e seus familiares, conforme preconiza o inciso I do art. 256, da Lei nº 6.174 , de 1970; e
Considerando que os programas de promoção à saúde e de prevenção a doenças são capazes de melhorar a produtividade no trabalho, DECRETA:
Art. 1º O benefício de Assistência à Saúde odontológica para os servidores civis titulares efetivos do Poder Executivo do Estado do Paraná se dará por meio de reembolso de despesas com plano privado de assistência odontológica.
Parágrafo único. O reembolso corresponderá ao valor descontado em folha de pagamento do servidor ativo relativo ao pagamento de plano privado de assistência odontológica dentro do limite definido neste Decreto.
Art. 2º O reembolso se dará para plano contratado pelo servidor ativo, com desconto em folha de pagamento, junto às empresas devidamente cadastradas que possuam código de desconto em folha de pagamento, nos termos do Decreto nº 9.220 , de 28 de outubro de 2021, ou a legislação que o substituir, e que atendam ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1º O plano privado de assistência odontológica deverá contemplar a cobertura estipulada no rol de procedimentos obrigatórios emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º O reembolso ocorrerá por ocasião do pagamento do subsídio ou remuneração e corresponderá, somente, às despesas com mensalidades de planos odontológicos, excluídos valores desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.
Art. 3º O reembolso possui natureza ressarcitória e será concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º deste Decreto
Parágrafo único. O reembolso configura indenização pelos custos que o servidor público tem com despesas com planos privados de assistência odontológica.
Art. 4º O reembolso de que trata este Decreto não será:
I - incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável;
III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.
Art. 5º O limite para reembolso será fixado em R$ 30,00 (trinta reais), pagos mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor será reajustado, por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à assistência à saúde dos servidores, não estando condicionado a reajustes de preços das operadoras habilitadas de planos de saúde bucal e nem a indicadores econômicos, sendo devido após a publicação de Decreto no Diário Oficial.
Art. 6º A perda do direito ao reembolso se dará nas seguintes situações:
I - exoneração do cargo efetivo;
II - em exercício de atividade em outros entes federativos, sob a modalidade de disposição funcional, cessão e designação;
III - afastamento sem remuneração;
IV - afastamento por decisão judicial ou administrativa;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
VII - rescisão do plano.
Parágrafo único. A perda do direito ao reembolso dar-se-á, também, em virtude de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso.
Art. 7º O valor do desconto consignado em folha de pagamento relativo a plano privado de assistência odontológica não incidirá na margem consignável, até o limite para reembolso definido neste Decreto.
§ 1º O desconto em folha de pagamento deverá ser implantado separadamente por servidor e respectivos dependentes, para fins de comprovação e reembolso apenas do valor correspondente ao servidor efetivo ativo.
§ 2º O plano odontológico para dependentes se dará em código específico dentro do limite da margem de 40%.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado e Administração da Previdência - SEAP editar normas complementares à execução e efetivação do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Curitiba, em 30 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11493 de 30 de Agosto de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.