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Decreto nº 3.325/2023

Declara utilidade pública para fins implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos na rodovia PR-412, as áreas de terrenos que especifica.

DECRETO 3325 - 31 DE AGOSTO DE 2023

Declara utilidade pública para fins implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos na rodovia PR-412, as áreas de terrenos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e de acordo com os arts. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.799.096-5, DECRETA:

Art. 1º Declara utilidade pública para fins de desapropriação as áreas de terras e benfeitorias atingidas pelas obras de implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos, entre os Municípios de Matinhos/PR e Guaratuba/PR, na rodovia implantação da Ponte de Guaratuba e seus acessos na PR412, código SER 2021 - 412S0030EPR de PORTO PASS. CAIOBÁ (FERRY BOAT) para ENTR. RUA ALVORADA (INÍCIO DUPLICAÇÃO), 412S0027EPR de ENTR. PR-807 para PORTO PASSAGEM GUARATUBA (F. BOAT), 412S0025EPR de GUARATUBA (B) (CORPO DE BOMBEIROS) para ENTR. PR-807 e 807S0010EPR de GUARATUBA (ANTIGO MERCADO) para ENTR. PR-412 (FERRY BOAT).

§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas UTM e pontos notáveis constam do Projeto de Engenharia e do anexo deste Decreto.

§ 2º No anexo deste Decreto consta a descrição das onze áreas efetivas atingidas, das quais dez áreas são adjacentes efetivamente atingidas que correspondem a 47.384,34 m² e uma corresponde a ponte de 38.063,72 m² e juntas totalizam 85.448,06 m² necessárias para a obra de implantação da ponte e respectivos acessos.

§ 3º As despesas com desapropriação seguirão o disposto na Declaração de Adequação de Despesas e ocorrerão por conta do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, natureza de despesa 4490.6101, com fonte de recurso: 100 - Recursos do Tesouro.

Art. 2º A presente declaração de utilidade não abrange estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, representará o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11494 de 31 de Agosto de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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