Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 3.399/2023

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de repasses estaduais destinados às escolas especiais no Estado do Paraná.

DECRETO 3399 - 12 DE SETEMBRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas de repasses estaduais destinados às escolas especiais no Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.961.921-0, DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para analisar, debater e elaborar estudos e alternativas pertinentes aos repasses estaduais destinados às escolas especiais no Estado do Paraná, com os seguintes objetivos:

I - detectar as principais limitações para a participação escolar de pessoas com deficiência;

II - estudar mudanças no plano educacional a fim de proporcionar maior inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, proporcionando igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

III - propor medidas de apoio e adaptação de acordo com as necessidades individuais de cada aluno, visando uma inclusão plena e sistemática na sala de aula;

IV - verificar medidas que proporcionem a melhora do índice de alunos da educação especial incluídos no ensino regular;

V - reforçar a importância de um ambiente escolar com profissionais capacitados e métodos de ensino adequados;

VI - incentivar uma sólida e real autonomia nas escolas, com o intuito de erradicar a segregação existente;

VII - dispor sobre medidas para a adequação das metas educacionais do Estado ao Decreto Federal nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009 - Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão.

VIII - sugerir ações visando um plano educacional mais inclusivo no Estado;

IX - analisar a destinação das verbas públicas para promover a construção e ampliação de escolas especiais no Estado e outros tipos de repasses correlatos;

X - identificar o montante de recursos necessário ao enfrentamento da questão.

Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado da Educação;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Secretaria de Estado da Comunicação;

V - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família;

VII - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O Ministério Público do Estado do Paraná poderá ser convidado para integrar a composição da Comissão instituída por este Decreto.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo Titular dos Órgãos que representam, no prazo de cinco dias contados da data de publicação deste Decreto e serão designados por ato do Secretário de Estado da Educação.

Art. 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua coordenação.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Poderão ser convidados e incluídos outros(as) instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11500 de 12 de Setembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3462/2023 de 18/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.