Decreto nº 3.424/2023
Altera o Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
DECRETO 3424 - 14 DE SETEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.582.309-3, DECRETA:
Art. 1º Altera o
§ 2º do art. 5º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º As Seções de Atendimento Psicossocial citadas no inciso III serão vinculadas aos Núcleos de Apoio de Recursos Humanos das forças vinculadas e à Diretoria de Pessoal na Polícia Militar, seguindo o regimento do Programa Prumos, instituído pela Secretaria de Segurança Pública."
Art. 2º Altera o art. 6º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Compete à CGIASM:
I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde mental e valorização dos profissionais de Segurança Pública;
II - fomentar a capacitação dos profissionais de Segurança Pública, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública;
III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o programa;
IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para o programa;
V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência;
VI - elaborar proposta de Regimento do Programa para aprovação do Secretário de Segurança Pública;
VII - elaborar orientações técnicas para a execução do Programa."
Art. 3º Altera o art. 7º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A CGIASM será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública, que coordenará;
II - Polícia Militar;
III - Polícia Civil;
IV - Polícia Científica;
V - Departamento de Polícia Penal;
VI - Corpo de Bombeiros Militar;
VII - Membro da Secretaria de Administração e da Previdência, como membro consultivo.
§ 1º Os representantes da CGIASM, titulares e suplentes, serão designados em Resolução do Secretário da respectiva pasta, preferencialmente dentre os servidores efetivos com formação profissional na área da saúde e indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes da CGIASM terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério dos respectivos Secretários de Estado.
§ 3º A participação na CGIASM será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 4º O representante da Secretaria de Administração e da Previdência será, preferencialmente, o chefe da Divisão de Perícia Médica, salvo disposição contrária do Secretário da pasta.
§ 5º O membro consultivo terá a função de acompanhar os trabalhos, a fim de garantir a coerência do Programa com as diretrizes da Saúde do Servidor conduzidas pelo Estado do Paraná."
Art. 4º Altera o art. 9º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A composição dos CAP será multidisciplinar e, formada por profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas."
Art. 5º Altera o art. 10. do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Os profissionais de Segurança Pública serão atendidos pelos CAP e SAP a partir de:
I - iniciativa própria;
II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;
III - solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;
IV - solicitação de familiares ou colegas de equipe;
V - indicação da própria equipe do CAP ou SAP."
Art. 6º Altera o art. 11. Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o CAP e as SAP adotarão os seguintes procedimentos:
I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;
II - sensibilização das chefias e pares;
III - visita ao local de trabalho;
IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;
V - orientação e esclarecimento ao profissional e sua família;
VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;
VII - preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social;
VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles o estresse agudo e o transtorno de estresse pós-traumático - TEPT.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72h, com um mínimo de 24h após o evento crítico ou ocorrência de risco.
§ 2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o CAP ou SAP indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades."
Art. 7º Acrescenta o art. 5º A com a seguinte redação:
"Art. 5º-A Compete ao Secretário de Segurança Pública aprovar o regimento interno do Programa."
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11502 de 14 de Setembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7859/2024 de 06/11/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6297/2020 de 04/12/2020