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Decreto nº 3.424/2023

Altera o Decreto nº 6.297, de 4 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

DECRETO 3424 - 14 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública do Estado do Paraná no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI e seu parágrafo único do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.582.309-3, DECRETA:

Art. 1º Altera o

§ 2º do art. 5º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As Seções de Atendimento Psicossocial citadas no inciso III serão vinculadas aos Núcleos de Apoio de Recursos Humanos das forças vinculadas e à Diretoria de Pessoal na Polícia Militar, seguindo o regimento do Programa Prumos, instituído pela Secretaria de Segurança Pública."

Art. 2º Altera o art. 6º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Compete à CGIASM:

I - acompanhar, supervisionar e propor diretrizes referentes às políticas de qualidade de vida, saúde mental e valorização dos profissionais de Segurança Pública;

II - fomentar a capacitação dos profissionais de Segurança Pública, visando o desenvolvimento das atividades inerentes ao Programa de Saúde Mental aos Profissionais da Segurança Pública;

III - incentivar a realização e divulgação de pesquisas, estudos e levantamentos de dados que contribuam para a análise e avaliação da realidade dos profissionais de Segurança Pública, bem como de informações sobre o programa;

IV - analisar e propor convênios e outras parcerias com órgãos e entidades do setor público e privado que possam contribuir para o programa;

V - elaborar informações, relatórios e pareceres sobre assuntos de sua competência;

VI - elaborar proposta de Regimento do Programa para aprovação do Secretário de Segurança Pública;

VII - elaborar orientações técnicas para a execução do Programa."

Art. 3º Altera o art. 7º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A CGIASM será composta por um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública, que coordenará;

II - Polícia Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Polícia Científica;

V - Departamento de Polícia Penal;

VI - Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Membro da Secretaria de Administração e da Previdência, como membro consultivo.

§ 1º Os representantes da CGIASM, titulares e suplentes, serão designados em Resolução do Secretário da respectiva pasta, preferencialmente dentre os servidores efetivos com formação profissional na área da saúde e indicados pelos respectivos órgãos.

§ 2º Os representantes da CGIASM terão mandato bienal, prorrogável por igual período a critério dos respectivos Secretários de Estado.

§ 3º A participação na CGIASM será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 4º O representante da Secretaria de Administração e da Previdência será, preferencialmente, o chefe da Divisão de Perícia Médica, salvo disposição contrária do Secretário da pasta.

§ 5º O membro consultivo terá a função de acompanhar os trabalhos, a fim de garantir a coerência do Programa com as diretrizes da Saúde do Servidor conduzidas pelo Estado do Paraná."

Art. 4º Altera o art. 9º do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A composição dos CAP será multidisciplinar e, formada por profissionais das áreas de saúde, apoio psicossocial e gestão de pessoas."

Art. 5º Altera o art. 10. do Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os profissionais de Segurança Pública serão atendidos pelos CAP e SAP a partir de:

I - iniciativa própria;

II - encaminhamento de profissionais da área de saúde;

III - solicitação da chefia imediata, corregedoria, junta de perícia médica ou entidades externas;

IV - solicitação de familiares ou colegas de equipe;

V - indicação da própria equipe do CAP ou SAP."

Art. 6º Altera o art. 11. Decreto nº 6.297 , de 4 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Em caso de envolvimento em ocorrência de risco ou incidente crítico, o CAP e as SAP adotarão os seguintes procedimentos:

I - atendimento individualizado ou em grupo dos envolvidos;

II - sensibilização das chefias e pares;

III - visita ao local de trabalho;

IV - encaminhamentos para redes externas de apoio à saúde, quando necessário;

V - orientação e esclarecimento ao profissional e sua família;

VI - acompanhamento sistematizado, incluindo visita domiciliar periódica e visita hospitalar, quando necessário;

VII - preparação do profissional para a reinserção na atividade laboral e no núcleo social;

VIII - prevenção de adoecimentos em decorrência de reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, entre eles o estresse agudo e o transtorno de estresse pós-traumático - TEPT.

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput ocorrerão de forma interdisciplinar, iniciando em um prazo máximo de até 72h, com um mínimo de 24h após o evento crítico ou ocorrência de risco.

§ 2º Ao término dos exames clínicos, exame psicológico e avaliações laboratoriais gerais e específicas necessárias, o CAP ou SAP indicará o tratamento necessário e a data da reavaliação, sugerindo o afastamento provisório, a indicação temporária do profissional para atividades administrativas ou o retorno imediato às suas atividades."

Art. 7º Acrescenta o art. 5º A com a seguinte redação:

"Art. 5º-A Compete ao Secretário de Segurança Pública aprovar o regimento interno do Programa."

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11502 de 14 de Setembro de 2023

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