Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 3.443/2023

Autoriza a cessão de uso à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná do imóvel que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 3443 - 15 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza a cessão de uso à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.679.269-4, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a cessão de uso à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, de imóvel denominado "Pedreira do Atuba", correspondente ao Lote "P", situado no "Campo Pequeno", Município de Colombo, com área de 99.973,00 m², registrado sob matrícula nº 78.178 no Serviço de Registro de Imóveis de Colombo, que destina-se à preservação de ecossistemas naturais e ao desenvolvimento de atividades ambientais, educacionais, turísticas, recreativas e/ou culturais.

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a cessão de uso à Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, dos seguintes imóveis: I - imóvel objeto da Matrícula nº 78.178 no Serviço de Registro de Imóveis de Colombo, denominado "Pedreira do Atuba", correspondente ao Lote "P", com área de 99.973,00 m², situado no "Campo Pequeno", no Município de Colombo; II - imóvel objeto da Matrícula nº 58.081 no Serviço de Registro de Imóveis de Colombo, Lote "7-B-2", com área de 2.310,78m², resultante da subdivisão do lote "7-B", situado no lugar denominado "Atuba", no Município de Colombo; III - imóvel objeto da Matrícula nº 58.084 no Serviço de Registro de Imóveis de Colombo, Lote "7-F-1", com área de 16.995,17m², resultante da subdivisão do lote "7-F", situado no lugar denominado "Atuba", no Município de Colombo.

Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I, II e III deste artigo destinam-se à preservação de ecossistemas naturais e ao desenvolvimento de atividades ambientais, educacionais, turísticas, recreativas e/ou culturais. (Redação dada pelo Decreto nº 9243 /2025)

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário: I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da autarquia, sob pena de revogação da cessão de uso; II - no prazo máximo de cinco anos, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar a destinação descrita no art. 1º deste Decreto;

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Autoriza a AMEP a realizar a subcessão parcial ou total do imóvel e/ou estabelecer parcerias para viabilização da destinação descrita no art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos: I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 1º deste Decreto; II - na hipótese de não funcionamento da atividade prevista no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido; III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto; IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 5º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 6º Após formalização do respectivo Termo, o cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a: I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente; II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel; III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização; IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso; V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 7º A presente cessão terá vigência de 25 (vinte e cinco) anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão.

Art. 7º A presente cessão terá vigência de 35 (trinta e cinco) anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão. (Redação dada pelo Decreto nº 9243 /2025)

Art. 8º Ficam a SEAP e a Secretaria de Estado das Cidades - SECID responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações aqui previstas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 15 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Elisandro Pires Frigo Secretário de Estado da Administração e da Previdência Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11503 de 15 de Setembro de 2023