Decreto nº 3.810/2023
Autoriza a permissão de uso precária de imóveis de domínio do Estado do Paraná e da Administração Indireta para eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
DECRETO 3810 - 26 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza a permissão de uso precária de imóveis de domínio do Estado do Paraná e da Administração Indireta para eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.385.353-0, DECRETA:
Art. 1º Os bens imóveis de domínio do Estado do Paraná, suas autarquias e fundações poderão ter o uso gratuito permitido para a realização de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, desde que em caráter precário e por até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º Excetuam-se dos procedimentos definidos neste Decreto:
I - os bens de uso comum do povo, de utilização concorrente de toda a comunidade;
II - os ativos de infraestrutura;
III - o imóvel denominado Palácio Iguaçu.
§ 2º Os bens excetuados dos procedimentos definidos neste Decreto poderão possuir regulamentação de uso instituída mediante Resolução de cada dirigente do órgão ou entidade afeta ao imóvel.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a autoridade máxima do órgão ou entidade consente que se utilize de bem público imóvel por prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias e a título gratuito, em prol de eventos de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional;
II - permitente: órgão e/ou entidade estadual que permite o uso gratuito de imóvel de domínio do Estado do Paraná, em caráter precário, mediante ato próprio;
III - permissionário: usuário de imóvel público de domínio do Estado do Paraná, com uso gratuito permitido pelo Estado, mediante ato próprio, em caráter precário e por até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3º O uso gratuito dos imóveis de domínio do Estado para eventos precários, passíveis de enquadramento com o disposto no art. 1º deste Decreto, poderão ser permitidos mediante ato:
I - do Secretário de Estado da Administração e da Previdência, quando se tratar de imóveis de uso comum, desocupados e/ou sob gestão da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP;
II - do Secretário de Estado a que estiverem vinculados os imóveis;
III - do Dirigente da Entidade da Administração Indireta a que estiverem afetos os imóveis.
Art. 4º Nas permissões de uso dos bens públicos estaduais é obrigatório a observância de procedimento administrativo formal, iniciado mediante Requerimento de Permissão Precária de Uso de Bem Imóvel, formulado pelo particular interessado, elaborado em conformidade com o Anexo Único deste Decreto, direcionado ao órgão ou entidade competente pela administração do bem público pretendido, protocolado e autuado com a documentação mínima relacionada no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. O Requerimento de Permissão Precária de Uso de Bem Imóvel deverá ser formalizado em prazo mínimo de trinta dias corridos do início do evento pelo interessado em utilizar o bem imóvel, e, em caso de não atendimento ao requisito, poderá o órgão/entidade responsável pela administração do bem indeferir a solicitação.
Art. 5º O requerimento citado no art. 4º deste Decreto será instruindo com cópias dos seguintes documentos:
I - dados para o desenvolvimento do evento, elaborado em conformidade com o Anexo Único deste Decreto, contendo:
a) denominação e descrição sucinta do evento ou atividade e indicação de sua natureza e finalidade, além de horário de início e término do evento;
b) nome, razão social ou denominação do responsável pela organização e realização do evento ou atividade;
II - na hipótese de requerimento formulado por pessoa jurídica:
a) contrato social atualizado, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e inscrição municipal, ou requerimento de empresário, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e inscrição municipal, no caso de empresa individual/entidades;
b) ata registrada de constituição da diretoria em exercício;
c) procuração com firma reconhecida, quando o responsável pelo contrato não fizer parte da diretoria geral da empresa ou entidade;
d) cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e comprovante de residência do representante legal da requerente ou de seu procurador devidamente constituído;
III - na hipótese de requerimento formulado por pessoa física, cópia do documento de identidade, da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e comprovante de residência;
IV - declaração de que não haverá nenhum tipo de comercialização de produtos ilícitos ou proibidos dentro do espaço público;
V - declaração de exclusiva responsabilidade sobre todas as ações emanadas do evento;
VI - estimativa de público para o evento ou atividade;
VII - declaração de que será respeitado o limite de público para o evento, bem como de que haverá controle de acesso no local, conforme determinação do permitente.
Art. 6º Após o protocolo do requerimento que constitui o Anexo Único deste Decreto, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos necessários, o processo deverá ser encaminhado ao órgão/entidade responsável pela administração do bem objeto do pedido, ao qual deverá:
I - analisar a disponibilidade do bem imóvel pretendido na data pleiteada;
II - manifestar-se quanto ao enquadramento do evento em situação de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, bem como quanto à viabilidade do uso para a finalidade pretendida;
III - avaliar o impacto econômico das despesas estaduais na hipótese de disponibilização do bem, por meio da permissão de uso;
IV - conferir se a documentação exigida está de acordo com a relação contida no art. 5º deste Decreto.
§ 1º Na falta de documentos ou de informações necessárias para a análise do pedido, o órgão/entidade responsável pela administração do bem deverá solicitar ao interessado a complementação no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento.
§ 2º Na hipótese de ausência de requisitos básicos para a permissão do uso do bem público e/ou no não enquadramento do requerimento ao disposto neste Decreto, o pedido será indeferido.
§ 3º Havendo viabilidade e interesse no prosseguimento da permissão de uso, deverá ser formalmente realizada deliberação do ato, pela autoridade competente, conforme disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Para formalização da deliberação, deverá ser firmado entre permitente e permissionário, anteriormente à data de utilização do bem, Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel.
Parágrafo único. A vigência do respetivo Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel não poderá ultrapassar o período de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8º É facultado o deferimento de permissão de uso de forma compartilhada a mais de um solicitante, desde que seja técnica e economicamente viável.
Parágrafo único. Não sendo possível o uso compartilhado e havendo mais de um interessado no mesmo período temporal e sem possibilidade de atendimento por meio de outros bens, deverá ter preferência o requerente que primeiro realizar o Requerimento de Permissão Precária de Uso de Bem Imóvel.
Art. 9º O permissionário é obrigado a:
I - conservar o imóvel e usá-lo de acordo com o disposto no Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel, sob pena de responder por perdas e danos, e ainda;
II - utilizar as instalações e bens na forma compatível com sua destinação e características;
III - manter a limpeza, a higiene e a organização das áreas utilizadas do(s) imóvel(is), bem como dar a destinação adequada aos resíduos sólidos resultantes das atividades objeto da permissão;
IV - proceder com as instalações e equipamentos que se fizerem necessários para o perfeito funcionamento da atividade permitida, correndo às suas expensas as despesas correspondentes;
V - responsabilizar-se pelas atividades que venha a exercer no interior do(s) imóvel(is), bem como por quaisquer danos que eventualmente ocorram ao imóvel público durante todo o período em que mantiver uso das instalações;
VI - manter a segurança do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Administração Pública Estadual de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII - restituir o bem público imediatamente, tão logo solicitado pela Administração Pública Estadual, ao final da vigência da permissão de uso ou em caso de revogação da mesma;
VIII - comprometer-se a manter sigilo com relação às informações obtidas no desenvolvimento dos objetivos do Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel, em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e no Decreto nº 6.474 , de14 de dezembro de 2020;
§ 1º É vedadoao permissionário:
I - a transferência, cessão do imóvel, empréstimo ou locação a terceiros dos espaços objeto desta permissão;
II - a realização de quaisquer obras, benfeitorias ou alterações sem a prévia e expressa autorização do permitente;
§ 2º Será considerado rescindido o Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel em caso de descumprimento das condições previstas nos incisos deste artigo;
§ 3º A permissão de uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário ou qualquer outra licença legalmente exigida, nos casos em que couber, devendo estas estar a cargo do permissionário.
Art. 10. Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel permitido ao uso serão automaticamente incorporadas ao Estado do Paraná, não remanescendo ao permissionário direito a qualquer espécie de indenização, nem tampouco o exercício de retenção por aquelas benfeitorias.
Art. 11. Obriga o permissionário a providenciar a colocação de placas informativas que descrevam que a utilização foi permitida pelo Estado do Paraná, por meio do órgão ou entidade estadual permitente, com a identificação do ato que lhe deu origem, o prazo de duração, e outras informações que se fizerem necessárias à plena publicidade do ato e expressamente estabelecidas no respectivo Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel.
§ 1º O quantitativo, dimensões e demais características das placas informativas mencionadas no caput deste artigo serão estabelecidas no Termo de Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel, de acordo com as dimensões e características do bem público.
§ 2º As placas informativas deverão observar o disposto no
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal, vedada a indicação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como devem observar as vedações constantes da legislação eleitoral.
Art. 12. As despesas relacionadas ao abastecimento de água, energia elétrica, gás, internet e telefonia incidentes sobre o imóvel serão custeadas pelo permitente, salvo disposição devidamente justificada e expressamente definida em Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel.
§ 1º O permitente deverá avaliar o impacto econômico das despesas elencadas no caput deste artigo previamente à permissão de uso do imóvel;
§ 2º As despesas relacionadas à limpeza, higiene, descarte de resíduos, bem como as demais necessárias à utilização do bem deverão ser custeadas pelo permissionário.
§ 3º O recurso necessário ao pagamento de despesas, quando custeadas pelo permissionário, deverá ser estabelecido no Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel e recolhido ao Tesouro Geral do Estado como receita previamente à realização do evento, salvo se autorizado em lei ou em decreto outra aplicação do recurso.
§ 4º Caberá ao permitente a fiscalização do cumprimento dos pagamentos de despesas, por meio da apresentação dos documentos comprobatórios de pagamento por parte do permissionário.
Art. 13. Poderá o permitente revogar o Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel em ocorrência de:
I - utilização diversa da estabelecida em Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel;
II - renúncia à permissão ou se o permissionário deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência;
III - necessidade, em qualquer época, do permitente dispor para seu uso da área vinculada ao Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel;
IV - cumprimento irregular ou inadimplemento das cláusulas estabelecidas no Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel;
V - caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel;
VI - desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - morte da pessoa física que figure como permissionário.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Estado ou à Entidade a que estiverem vinculados os imóveis a gestão do Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel, bem como a sua fiscalização.
§ 1º Durante a realização dos eventos deverá ser permitido o livre acesso do permitente aos imóveis relacionados, seja através de seus funcionários, prepostos, contratados e/ou subcontratados, para fins de fiscalização e acompanhamento.
§ 2º A fiscalização do Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel consistirá na realização de relatórios, inspeções, vistorias e assemelhados, a fim de emitir parecer técnico sobre a execução do referido termo.
§ 3º Após o término do evento ou em rescisão do Termo Precário de Permissão de Uso Gratuito de Imóvel, deverá o permitente proceder a sua vistoria, a fim de apurar eventuais prejuízos ou danos ao bem público.
Art. 15. O agente público responsável e o particular beneficiário velarão pela observância das vedações constantes da legislação eleitoral, especialmente o art. 73 da Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 16. Institui o modelo de Requerimento de Permissão Precária de Uso de Bem Imóvel, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O modelo de que trata o caput deste artigo deverá ser estritamente observado por todos os órgãos e entidades integrantes da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Art. 17. A SEAP, órgão responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, poderá editar normas regulamentares com vista a melhor execução do previsto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
ANEXO ÚNICO
Publicado no Diário Oficial nº 11530 de 26 de Outubro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.