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Decreto nº 3.839/2012

Reajusta as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços prestados pela SANEPAR.

DECRETO Nº 3839 - 15 DE FEVEREIRO DE 2012

Reajusta as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços prestados pela SANEPAR.

Publicado no Diário Oficial nº 8654 de 16 de Fevereiro de 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 43 da Lei nº 16.242 , de 13 de outubro de 2009 e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 4.684 , de 23 de janeiro de 1963, combinado com o disposto no art. 10 da Lei nº 11.066 , de 1º de fevereiro de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR autorizada a reajustar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água tratada e remoção e coleta de esgotos sanitários e demais serviços por ela prestados de acordo com a Tabela anexa.

Art. 2º A tarifa dos serviços de remoção e coleta de esgotos sanitários será aquela definida na Tabela anexa.

Art. 3º As entidades de utilidade pública cadastradas na SANEPAR, nos termos do Decreto nº 3.926 , de 17 de outubro de 1988 pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.

Art. 4º Fica mantida a tarifa sazonal litorânea, para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba onde, nos consumos superiores a 10 (dez) metros cúbicos, será praticada tarifa majorada em 20% (vinte por cento) nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro e tarifa minorada em igual percentual nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pela tarifa social.

Art. 5º O parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 3.926 /88, que foi alterado pelo Decreto nº 3.494 /97, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 ...

Parágrafo único. A correção monetária que refere o caput deste artigo será calculada pelo IPCA - Índice de Preços do Consumidor Amplo, calculado pelo IBGE."

Art. 6º O reajuste tarifário autorizado por este Decreto poderá ser praticado pela SANEPAR a partir das faturas vencíveis 30 (trinta) dias após a publicação deste, conforme artigo 3º da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, em 15 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado