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Decreto nº 39/2015

Dispõe sobre o retorno dos servidores públicos estaduais às suas repartições de origem e dá outras providências.

DECRETO Nº 39 - 01 DE JANEIRO DE 2015

Dispõe sobre o retorno dos servidores públicos estaduais às suas repartições de origem e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9363 de 5 de Janeiro de 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os servidores públicos estaduais da administração direta, autárquica e fundacional, bem como os das empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam afastados de suas respectivas repartições de origem, deverão a elas retornar até o dia 31 de janeiro de 2015.

§ 1º Excetuam o disposto neste artigo:

I - os servidores que se encontrem em gozo de férias regulamentares ou de licença concedidas nos termos das respectivas legislações, exceto para o trato de interesse particular;

II - os ocupantes de cargos em comissão ou em exercício de funções de confiança, em órgãos e entidades da estrutura organizacional do Governo estadual;

III - os servidores que estiverem realizando bolsas de estudos ou pesquisa no País ou no exterior, devidamente autorizados.

§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão e em exercício de funções de confiança deverão comprovar o exercício, até 31 de janeiro de 2015, mediante apresentação, à sua repartição de origem, de documento comprobatório fornecido pelo dirigente do órgão ou entidade onde estiver servindo.

§ 3º Os bolsistas deverão comprovar sua frequência, mediante documento hábil da respectiva instituição ou do programa de ensino ou de pesquisa, no prazo de trinta (30) dias, se a bolsa estiver sendo realizada no País, ou de sessenta (60) dias, se no exterior.

Art. 2º A permanência dos servidores estaduais em repartição diversa da sua lotação ou à disposição do Poder Legislativo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, dependerá de expressa autorização do Governador.

Art. 3º Serão retirados da folha de pagamento, sem prejuízo da instauração do cabível processo administrativo disciplinar, os servidores que não retornarem à sua repartição até as datas fixadas neste decreto e não comprovarem o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ou a realização de bolsas nos prazos do

§ 3º, do art.1º, bem como os que não se apresentarem ao término do período de férias ou de licença.

Art. 4º Deverão igualmente ser reapresentados aos seus órgãos ou entidades de origem, até 31 de janeiro de 2015, os servidores de outros entes da federação, que se acham à disposição do Governo do Estado do Paraná, salvo se forem nomeados ou mantidos em cargos em comissão.

Art. 5º A Secretaria da Administração e da Previdência exercerá o controle do cumprimento das determinações deste decreto, ficando autorizada e expedir, se necessário, instrução orientadora.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de janeiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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