Decreto nº 4.059/2023
Demissão do servidor GETULIO LISBOA VIEIRA, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.
DECRETO 4059 - 14 DE NOVEMBRO DE 2023
Demissão do servidor GETULIO LISBOA VIEIRA, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido nos protocolado nº 17.676.221-7 e 17.696.415-4;
Considerando que o servidor GETULIO LISBOA VIEIRA, RG (nº ocultado) , ocupante do Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, transformado conforme arts. 76 e 77 da Lei Complementar nº 259 , de 21 de julho de 2023, cometeu infrações disciplinares infringindo o disposto nos incisos XLI e LXI do 213 c/c incisos IV e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;
Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando o item III da Deliberação nº 306/2021 do Conselho da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor investigado pela prática das infrações disciplinares tipificas nos incisos XLI e LXI do 213 c/c incisos IV e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, recomendando pela aplicação da pena de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).
DECIDE:
Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, o servidor GETULIO LISBOA VIEIRA, RG (nº ocultado) , do cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, transformado conforme arts. 76 e 77 da Lei Complementar nº 259 , de 21 de julho de 2023, por infringir o disposto nos incisos XLI e LXI do 213 c/c incisos IV e XII do art. 230, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11541 de 14 de Novembro de 2023
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4187/2023 de //
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.