Decreto nº 4.163/2023
Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO.
DECRETO 4163 - 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.139.087-5;
Considerando que o servidor LUIZ ROBERTO DE MELO, RG (nº ocultado) , atualmente aposentado do cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, transformado conforme arts. 76 e 77 da Lei Complementar nº 259 , de 21 de julho de 2023, infringiu, enquanto em atividade, o disposto no inciso I do art. 235, inciso III do art. 211, c/c com o inciso XI do art. 230; os incisos XIV e LXI, do art. 213, c/c com os incisos II e XII do art. 230 c/c com o inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 126 de maio de 1982;
Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando a Deliberação nº 541/2023 do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade dos votos propôs a cassação de aposentadoria dos acusados; e
Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019),
DECIDE:
Art. 1º Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria, com fulcro no inciso I do art. 235, da Lei Complementar nº 14 , de 1982, a LUIZ ROBERTO DE MELO, RG (nº ocultado) , no cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por ter infringindo o disposto no inciso III do art. 211, c/c com o inciso XI do art. 230; os incisos XIV e LXI, do art. 213, c/c com os incisos II e XII do art. 230 c/c com o inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 126 de maio de 1982.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
Curitiba, em 20 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11544 de 20 de Novembro de 2023
Art. 1
Art. 2
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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