Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.163/2023

Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO.

DECRETO 4163 - 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a LUIZ ROBERTO DE MELO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 21.139.087-5;

Considerando que o servidor LUIZ ROBERTO DE MELO, RG (nº ocultado) , atualmente aposentado do cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, transformado conforme arts. 76 e 77 da Lei Complementar nº 259 , de 21 de julho de 2023, infringiu, enquanto em atividade, o disposto no inciso I do art. 235, inciso III do art. 211, c/c com o inciso XI do art. 230; os incisos XIV e LXI, do art. 213, c/c com os incisos II e XII do art. 230 c/c com o inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 126 de maio de 1982;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando a Deliberação nº 541/2023 do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade dos votos propôs a cassação de aposentadoria dos acusados; e

Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019),

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria, com fulcro no inciso I do art. 235, da Lei Complementar nº 14 , de 1982, a LUIZ ROBERTO DE MELO, RG (nº ocultado) , no cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por ter infringindo o disposto no inciso III do art. 211, c/c com o inciso XI do art. 230; os incisos XIV e LXI, do art. 213, c/c com os incisos II e XII do art. 230 c/c com o inciso II do art. 225, todos da Lei Complementar nº 14 , de 126 de maio de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.

Curitiba, em 20 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11544 de 20 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

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