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Decreto nº 4.239/2023

Autoriza a doação, ao Município de União da Vitória, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Professora Maridalva de Fátima Palamar.

DECRETO 4239 - 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Autoriza a doação, ao Município de União da Vitória, do imóvel onde funciona a Escola Municipal Professora Maridalva de Fátima Palamar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , em consonância com o art. 2º da Lei nº 15.469 , de 29 de março de 2007, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.721.034-7, DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando a doação, ao Município de União da Vitória, do imóvel objeto da matrícula nº 16.312 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, referente ao lote urbano nº 364, da quadra nº 212, setor 4, distrito 2, no loteamento Jardim Ovidia, localizado na Rua Leão Bartoski, nº 750, Bairro São Braz, no Distrito de São Cristóvão, situado no Município de União da Vitória, com área de 8.200,00 m² e área edificada de 1.258,60 m², no qual se encontra instalada a Escola Municipal Professora Maridalva de Fátima Palamar.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do imóvel ao patrimônio do doador:

I - o imóvel doado será destinado ao funcionamento de unidade escolar do ensino fundamental do município, sob pena de reversão ao patrimônio estadual;

II - se houver necessidade de criação de escola estadual no mesmo imóvel, o município deverá permitir a dualidade administrativa;

III - a escritura pública e o registro do imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;

IV - as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, em até sessenta dias após o registro.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.

Art. 3º Deverá ser formalizado Termo de Doação de Imóvel entre doador e donatário contendo as condições previstas neste Decreto.

Art. 4º Após formalização do respectivo Termo de Doação autoriza o donatário a ocupar o imóvel objeto da presente doação e obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização;

III - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

IV - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização.

Art. 5º A SEAP e a Secretaria de Estado da Educação - SEED ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 29 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11551 de 29 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.