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Decreto nº 4.256/2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Mo-nitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Es-tado do Paraná.

DECRETO 4256 - 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Conselho de Acompanhamento e Mo-nitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Es-tado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.204.226-0, DECRETA:

Art. 1º Institui o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná, colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de:

I - propor medidas de aprimoramento da governança em relação ao macroprocesso de acompanhamento de riscos fiscais judiciais do Estado do Paraná, das suas autarquias e das suas fundações;

II - fomentar a adoção de soluções destinadas a fortalecer e subsidiar as atividades dos órgãos de representação judicial do Estado do Paraná, das suas autarquias e das suas fundações, no acompanhamento de eventos judiciais capazes de afetar as contas públicas, com vista a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal do Estado do Paraná, observadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 231 , de 17 de dezembro de 2020.

Art. 2º Ao Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná compete:

I - propor estratégias de aprimoramento da governança sobre os riscos fiscais judiciais;

II - identificar e propor atualizações em relação aos procedimentos para reconhecimento, mensuração e evidenciação dos passivos contingentes oriundos de demandas judiciais;

III - propor medidas de articulação entre os órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais;

IV - promover reuniões periódicas de acompanhamento dos trabalhos de monitoramento de riscos fiscais judiciais;

V - elaborar relatórios periódicos de diagnóstico e medidas de aprimoramento da gestão de riscos fiscais judiciais;

VI - elaborar estudos sobre a evolução dos riscos fiscais judiciais no tempo, com vista a:

a) indicar possíveis fatores de estímulo de litigiosidade;

b) sugerir medidas para a prevenção e a resolução, inclusive por autocomposição, de litígios que envolvam o Poder Público estadual;

VII - requisitar informações aos órgãos integrantes do macroprocesso de acompanhamento e monitoramento dos riscos fiscais judiciais do Estado do Paraná, inclusive relacionadas ao impacto econômico de teses judiciais e à res-pectiva metodologia de cálculo;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas para buscar soluções tecnológicas para o aprimoramento do monitoramento dos riscos fiscais judiciais;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas com vista a alertá-las quanto à disseminação de litígios que envolvam temas relativos às suas atividades finalísticas;

X - requisitar, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, informações a respeito das despesas com precatórios e requisições de pequeno valor e de outros assuntos correlatos;

XI - estabelecer suas diretrizes e seus programas de ação;

XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

Art. 3º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral do Estado, que o presidirá;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Os membros do Conselho serão obrigatoriamente substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais ou especificamente designados pelo respectivo órgão.

Art. 4º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná se reunirá, em caráter ordinário, em periodicidade a ser definida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 5º O Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, com designação de membros de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual direta ou indireta, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

Parágrafo único. O ato de criação de grupo temático ou comissão especificará seus objetivos, sua composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou a apresentação de relatórios periódicos.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º O Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º Fica criado, em caráter permanente, o Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Procuradoria-Geral do Estado;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Compete ao Comitê colaborar diretamente com o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná, por meio de suporte e assessoramento na implementação das decisões do Conselho.

§ 2º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por substitutos especificamente designados pelo respectivo órgão.

§ 3º Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º A participação no Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná e no Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. As demais disposições sobre o funcionamento do Conselho e do Comitê Técnico de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná que não estiverem expressamente regulamentadas neste Decreto serão disciplinadas no regimento interno do Conselho.

Art. 11. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais do Estado do Paraná, ad referendum do Colegiado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11552 de 30 de Novembro de 2023

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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