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Decreto nº 4.258/2023

Dispõe sobre o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná inserido no sistema de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.

DECRETO 4258 - 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná inserido no sistema de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , bem como o

§ 7º do art. 308 e o art. 310 do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, e tendo em vista o contido no protocolo nº 20.713.827-4 e ainda;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, nova lei de licitações e contratos administrativos;

Considerando a necessidade de manter a integração das informações referentes as aquisições, contratações, convênios e parcerias público-privadas firmados com a Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de descentralizar, desburocratizar e modernizar o sistema de cadastramento dos fornecedores e contratantes com a Administração Pública Estadual;

Considerando o imprescindível compartilhamento das informações relativas à execução dos convênios e contratos públicos entre os diversos órgãos da Administração Pública Estadual;

Considerando a necessidade de dar celeridade aos processos de seleção dos interessados nas contratações com a Administração Pública Estadual, bem como, para efeito de pagamentos, verificar a regularidade fiscal e trabalhista dos fornecedores durante a execução dos contratos ou por ocasião da emissão das ordens de compras/serviços, e ainda, manter atualizados os registros das sanções que possam ter lhes sido impostas; e por fim

Considerando a necessidade de reduzir e desburocratizar os aspectos formais nos pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços e contratantes do Estado do Paraná, desonerando a Administração Pública, DECRETA:

Art. 1º Estabelece as normas e os parâmetros a serem adotados no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - CAUF/PR, inserido no sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS.

§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade o registro de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, interessadas em celebrar convênios, parcerias público-privadas e em fornecer serviços ou produtos aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

§ 2º No CAUF/PR, também serão registradas as informações relativas a sanções que possam ter sido impostas aos fornecedores cadastrados.

§ 3º As informações contidas no cadastro a que se refere o presente Decreto serão subsídio para avaliação de desempenho, suspensão ou cancelamento do Certificado de Registro Cadastral - CRC e Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, em conformidade com o art. 155 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 4º Para celebrar contratos administrativos na forma da legislação vigente, pertinentes à celebração de convênios, parcerias público-privadas e aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, a empresa vencedora no certame deverá se registrar no CAUF/PR, mantendo as condições de habilitação.

Art. 2º O CAUF/PR será gerido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, a quem compete:

I - disponibilizar os acessos via web através do sistema de GMS aos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado do Paraná;

II - controlar e supervisionar a operacionalização do cadastro unificado de fornecedores;

III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do sistema;

IV - expedir atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

§ 1º O processamento das informações cadastrais será fornecido pela SEAP, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação via sistema de GMS, que constituirá uma base de dados permanente e centralizada, contendo elementos necessários ao cumprimento da legislação vigente e atendendo as normas da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, bem como os princípios gerais de proteção de dados, especialmente os da adequação, necessidade e finalidade.

§ 2º A SEAP não será responsável por informações registradas com erros, realizadas por fornecedores, contratantes ou quaisquer órgãos ou entidades junto ao CAUF/PR no sistema de GMS.

Art. 3º A solicitação para inscrição no CAUF/PR será realizada pelo interessado e, conforme avaliação, será deferida ou não pela Comissão de Avaliação Cadastral - CAC, que considerará o objeto social, a documentação apresentada e julgará sobre a obtenção do CRC, conforme pretendido, nos termos deste Decreto.

§ 1º A CAC deverá ser integrada por membros que sejam preferencialmente agentes públicos/servidores efetivos dos órgãos da administração pública estadual.

§ 2º Para os fornecedores prestadores de serviços nas áreas de comunicação, a avaliação do cadastro ficará à cargo da CAC da Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM.

Art. 4º O CAUF/PR será de acesso e consulta prévia obrigatórios a todos os órgãos no âmbito da administração pública estadual, direta, autárquica e fundaciona para:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único. A existência de registro de sanções no CAUF/PR poderá constituir impedimento à realização dos atos aos quais este artigo se refere, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 5º As sanções registradas no CAUF/PR terão seus efeitos estendidos, nos mesmos termos da sanção original, às pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica sancionada, e às demais pessoas jurídicas das quais estas pessoas físicas façam parte, nos termos dos arts. 155 e 160 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 6º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão, no prazo máximo quinze dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas no CAUF/PR.

Art. 7º Por ocasião da inscrição no Sistema GMS, o CAUF/PR, possibilitará aos fornecedores ou contratados que possuam ou venham a possuir Programas de Integridade e Compliance, o preenchimento do Formulário de Due Diligence previsto no Decreto nº 11.420 , de 20 de junho de 2022.

Art. 8º Os níveis de Cadastro, bem como os documentos a serem exigidos no CAUF/PR, será regulamentado pela SEAP por meio da expedição de Regulamento do Módulo de CAUF/PR, que especificará os procedimentos para a inscrição e manutenção cadastral, bem como disciplinará o funcionamento do respectivo sistema, em conformidade com o Decreto nº 10.086 , de 17 de Janeiro de 2022 e Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 9º Institui o Certificado de Regularidade Cadastral - CRC, destinado a comprovar a regularidade das documentações das firmas individuais e pessoas jurídicas para as licitações ou que venham a fornecer produtos e/ou prestem serviços, bem como celebrem convênios ou parcerias público-privadas com os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para as licitações, as eventuais informações/certidões vencidas no registro cadastral deverão ser supridas pela apresentação do respectivo documento atualizado, devendo o fornecedor promover a atualização dos documentos e certidões junto ao CAUF-PR.

Art. 10. Institui o Certificado de Regularidade Fiscal - CRF, destinado a comprovar a regularidade da situação fiscal e trabalhista de pessoas físicas, firmas individuais e pessoas jurídicas que forneçam produtos e/ou prestem serviços, bem como celebrem convênios ou parcerias público-privadas com os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Paraná.

§ 1º O CRF será de emissão obrigatória e terá validade para efeito de efetivação de pagamentos das compras de qualquer natureza e/ou prestações de serviços pelos Núcleos Financeiros Setoriais - NFS`s ou Departamentos Financeiros do Estado.

§ 2º O CRF suprirá a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, conforme documentação prevista na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 3º Para as compras diretas dispensáveis de licitação, contratadas junto aos fornecedores inscritos no Cadastro Simplificado, os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta do Estado do Paraná poderão emitir o CRF da operação, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da situação fiscal e trabalhista apresentando as certidões expedidas conforme documentação prevista na Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

§ 4º As eventuais certidões vencidas no registro de regularidade Fiscal poderão ser supridas pela apresentação do respectivo documento atualizado, devendo o fornecedor promover a atualização dos documentos e certidões junto ao CAUF/PR.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Art. 12. Revoga:

I - o Decreto nº 9.762 , de 19 de dezembro de 2013;

II - o Decreto nº 1.352 , de 14 de maio de 2015.

Curitiba, em 30 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Elisandro Pires Frigo

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11552 de 30 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9762/2013 de //

Decreto nº 1352/2015 de //