Decreto nº 4.259/2020
Institui o Comitê de Gestão de Crise para o COVID-19 no Estado do Paraná.
DECRETO Nº 4.259, 18 DE MARÏ?½O DE 2020- PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 10648, DE 18 DE MARÇO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) Institui o Comitê de Gestão de Crise para o COVID-19 no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão de Crise Interinstitucional para definição de um plano de ação, prevenção e de contingência em resposta a pandemia de coronavírus - COVID-19, com o objetivo de dar suporte às decisões do Poder Executivo.
§ 1º O comitê tem caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do coronavírus, sugerindo medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 2º A coordenação e a secretaria executiva do Comitê ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, a quem compete a organização e normatização de ações de prevenção, vigilância e controle referentes a infecção humana pelo coronavírus.
Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos: I - Secretaria de Estado da Saúde - SESA; II - Gabinete do Governador; III - Casa Civil; IV - Casa Militar; V - Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI; VI - Controladoria-Geral do Estado - CGE VII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE; VIII - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - DC; IX - Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura - SECC; X - Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL; XII - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP; XIII - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; XIV - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF; XV - Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED; XVI - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB; XVII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDU.
§ 1º Os representantes de que trata este artigo serão os respectivos titulares dos Órgãos que representam e os suplentes seus Diretores Gerais.
§ 2º Poderão ser convidados para participar da reunião da comissão, a juízo dos membros titulares, e com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros Órgãos e Entidades públicas ou privadas.
Art. 3º O Comitê se reunirá de forma ordinária, diariamente, no Palácio Iguaçu, e extraordinária, a critério do coordenador.
Art. 4º O desempenho das atividades junto ao comitê, dar-se-á sem prejuízos de suas funções normais e sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde