Decreto nº 4.261/2020
Estabelece critérios para a habilitação de laboratórios interessados no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
DECRETO Nº 4.261, 18 DE MARÇO DE 2020- PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 10648, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Estabelece critérios para a habilitação de laboratórios interessados no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os laboratórios interessados em se habilitarem no Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB deverão cumprir os critérios:
I - atender os requisitos sanitários estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 302/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - comprovar a existência, no laboratório, de biologista molecular com experiência mínima de um ano na realização de testes baseados em PCR em tempo real;
III - informar ao Laboratório Central do Estado do Paraná - Lacen/PR qual metodologia adotada pelo laboratório para a detecção de COVID-19;
IV - possuir Laboratório de Contenção NB2 para manipulação das amostras e disponibilidade de EPIs adequados a este nível de contenção;
V - enviar, obrigatoriamente, ao Lacen/PR amostras com resultado detectável, em quantidade e volume determinados pela equipe técnica, para verificação de desempenho do teste.
Art. 2º Os procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão ser iniciados por meio de contato com a Divisão do Sistema de Laboratórios do Lacen/PR.
Art. 3º Uma vez habilitado, o laboratório privado se compromete a informar diariamente ao Centro de Informações Estratégicas e Respostas de Vigilância em Saúde do Estado do Paraná - CIEVS os dados de realização dos exames para detecção do COVID-19, inclusive dos casos suspeitos.
Art. 4º Amostras de casos graves e ocorrência de óbitos devem ser imediata e obrigatoriamente enviadas ao Lacen/PR.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.