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Decreto nº 4.263/2020

Regulamenta o art. 12 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, instituindo um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

DECRETO Nº 4.263, 18 DE MARÇO DE 2020- PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 10648, DE 18 DE MARÇO DE 2020

Regulamenta o art. 12 do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, instituindo um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Determina a suspensão, a partir de 20 de março de 2020, da circulação de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros com origem de todas as unidades federativas do país e do Distrito Federal.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo terá vigência pelo prazo de quatorze dias, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer momento por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, conjuntamente:

I - estabelecer tratativas com outros Órgãos e Entidades, municipais, estaduais ou federais, para viabilizar a execução dos procedimentos constantes neste Decreto;

II - designar locais específicos para implantação de postos de monitoramento das fronteiras, divisas, portos, aeroportos e rodoviárias.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, para a execução deste plano de ação:

I - elaborar orientações técnicas, para identificação e encaminhamento das pessoas em eventual risco, para fins de mitigação de possíveis danos;

II - prover os meios e instrumentos necessários para prevenção e profilaxia, como Equipamentos de Proteção Individual - EPI, termômetros, álcool em gel, máscaras cirúrgicas, luvas, dentre outros.

Art. 4º Para execução das medidas contidas neste plano de ação será obrigatória a presença de, no mínimo, um representante da área de segurança pública e saúde nas equipes de monitoramento.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, militares federais ou guardas municipais poderão cooperar com agentes estaduais nas equipes de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º Caberá à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR tomar as providências para desenvolvimento, hospedagem, disponibilização e promoção de manutenção e atualização de aplicativo de monitoramento para execução das medidas deste plano de ação.

Art. 6º A tripulação e os passageiros oriundos de embarcações estrangeiras que desembarquem em portos no Estado do Paraná poderão ser abordados por agentes públicos que compõem o plano de ação previsto neste Decreto para monitoramento.

Art. 7º A tripulação e os passageiros que desembarquem em aeroportos ou rodoviárias no Estado do Paraná poderão ser abordados por agentes públicos que compõem o plano de ação previsto neste Decreto para monitoramento e fiscalização.

Art. 8º Fica delegado à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB a regulamentação conjunta de procedimentos para implementação e execução do plano previsto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4421/2020 de 03/04/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4230/2020 de 16/03/2020