Decreto nº 4.263/2020
Regulamenta o art. 12 do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, instituindo um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
DECRETO Nº 4.263, 18 DE MARÇO DE 2020- PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 10648, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o art. 12 do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, instituindo um plano de monitoramento de fronteiras e divisas, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Determina a suspensão, a partir de 20 de março de 2020, da circulação de transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros com origem de todas as unidades federativas do país e do Distrito Federal.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo terá vigência pelo prazo de quatorze dias, podendo ser prorrogada ou revogada a qualquer momento por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, conjuntamente:
I - estabelecer tratativas com outros Órgãos e Entidades, municipais, estaduais ou federais, para viabilizar a execução dos procedimentos constantes neste Decreto;
II - designar locais específicos para implantação de postos de monitoramento das fronteiras, divisas, portos, aeroportos e rodoviárias.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, para a execução deste plano de ação:
I - elaborar orientações técnicas, para identificação e encaminhamento das pessoas em eventual risco, para fins de mitigação de possíveis danos;
II - prover os meios e instrumentos necessários para prevenção e profilaxia, como Equipamentos de Proteção Individual - EPI, termômetros, álcool em gel, máscaras cirúrgicas, luvas, dentre outros.
Art. 4º Para execução das medidas contidas neste plano de ação será obrigatória a presença de, no mínimo, um representante da área de segurança pública e saúde nas equipes de monitoramento.
Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, militares federais ou guardas municipais poderão cooperar com agentes estaduais nas equipes de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Caberá à Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná - CELEPAR tomar as providências para desenvolvimento, hospedagem, disponibilização e promoção de manutenção e atualização de aplicativo de monitoramento para execução das medidas deste plano de ação.
Art. 6º A tripulação e os passageiros oriundos de embarcações estrangeiras que desembarquem em portos no Estado do Paraná poderão ser abordados por agentes públicos que compõem o plano de ação previsto neste Decreto para monitoramento.
Art. 7º A tripulação e os passageiros que desembarquem em aeroportos ou rodoviárias no Estado do Paraná poderão ser abordados por agentes públicos que compõem o plano de ação previsto neste Decreto para monitoramento e fiscalização.
Art. 8º Fica delegado à Secretaria de Estado da Saúde - SESA, à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB a regulamentação conjunta de procedimentos para implementação e execução do plano previsto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 18 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 4421/2020 de 03/04/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4230/2020 de 16/03/2020