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Decreto nº 4.270/2023

Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a HAMILTON FRANCISCO XAVIER e LUÍS NIVALDO PINTO.

DECRETO 4270 - 30 DE NOVEMBRO DE 2023

Aplicação de penalidade de cassação de aposentadoria a HAMILTON FRANCISCO XAVIER e LUÍS NIVALDO PINTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.427.620-8, e ainda;

Considerando que os servidores HAMILTON FRANCISCO XAVIER, RG (nº ocultado) , e LUÍS NIVALDO PINTO, RG (nº ocultado) , atualmente aposentados, no cargo de Investigador de Polícia, transformado no cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, conforme art. 76 e 77 da Lei Complementar nº 259 , de 21 de julho de 2023, infringiram o disposto no inciso I, do art. 230, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, e o art. 33 da Lei Federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006, havendo condenação criminal de ambos os acusados;

Considerando que os servidores foram submetidos a regular procedimento administrativo disciplinar, sendo respeitado todos os princípios constitucionais alusivos à sua natureza, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o relatório apresentado pelo Conselheiro Relator, aliado a Deliberação nº 770/2021 do Conselho da Polícia Civil, que por unanimidade dos votos propôs a cassação de aposentadoria dos acusados; e

Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Aplicar a penalidade de cassação de aposentadoria, com fulcro no inciso I do art. 235, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, a HAMILTON FRANCISCO XAVIER, RG (nº ocultado) e LUÍS NIVALDO PINTO, RG (nº ocultado) , ambos Investigadores da Polícia Civil, transformado no cargo de Agente de Polícia Judiciaria, Classe Única, conforme art. 76 e 77 da Lei Complementar nº 259 , de 21 de julho de 2023, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC, por terem infringido, enquanto na atividade policial, o disposto no inciso I do art. 230, da Lei Complementar nº 14 , de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 30 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11552 de 30 de Novembro de 2023

Art. 1

Art. 2

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