Decreto nº 4.315/2020
Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.
DECRETO 4315, 21 DE MARÇO DE 2020
(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) Dispõe sobre a dispensa de licitação e procedimento para a modalidade pregão para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.848 de 03 de maio de 2019, na Lei Estadual nº 15.608 , de 16 de agosto de 2007 e na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, com fundamento na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, a aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos de saúde, por dispensa de licitação, destinados ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo e seus procedimentos têm caráter temporário e aplicam-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19.
Art. 2º Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 2020, presumem-se atendidas as condições de: I - ocorrência de situação de emergência; II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; III - existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.
Art. 3º A pesquisa de preços para atendimento das contratações e licitações de de que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 2020 poderá ser realizada, na forma prevista neste decreto.
Art. 4º Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao enfrentamento da emergência que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 2020, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.
§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput deste artigo conterá: I - declaração do objeto; II - fundamentação simplificada da contratação; III - descrição resumida da solução apresentada; IV - requisitos da contratação; V - critérios de medição e pagamento; VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores, em número mínimo de três; f) pesquisa de Preços Eletrônica realizadas no sistema Licitações-e do Banco do Brasil. VII - adequação orçamentária.
§ 2º Deverá ser conferido aos fornecedores, quando couber, prazo de resposta de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º A diferença entre os preços cotados não deve se mostrar desarrazoada, de forma que se verifique discrepância entre os valores coletados na pesquisa realizada pela Administração, assim como estes e os sabidamente praticados no mercado, de modo que não reflitam a realidade, tornando-se inadequadas para delimitar preço do objeto a ser contrato.
§ 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços de fornecedores ou prestadores de serviços.
Art. 5º Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal .
Art. 6º O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá estar identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando-se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento oriundo da contratação direta.
Art. 7º Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde necessários ao enfrentamento da emergência, de que trata a Lei nº 13.979 , de 2020, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.
§ 1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.
Art. 8º Os contratos regidos pela Lei Federal nº 13.979 , de 2020, terão prazo de duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 9º Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos na Lei Federal nº 13.979 , de 2020, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado poderá elaborar, para os casos previstos no art. 1º deste Decreto, Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação para dispensa de licitação para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto da COVID-19.
Art. 11. Fica instituído, para processos referentes aos casos descritos no art. 1º deste Decreto, a elaboração de Parecer Referencial, em cumprimento ao inciso X, do
§ 4º, do art. 35 da Lei Estadual nº 15.608 , de 2007, firmado por, no mínimo, três Procuradores vinculados às Procuradorias do Consultivo, designados pela Procuradora-Geral do Estado.
Parágrafo único. As Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação, mencionadas no art. 5º deste Decreto, poderão ser elaboradas na forma de Anexos ao Parecer Referencial.
Art. 12. Compete à Procuradora-Geral do Estado a aprovação das Minutas Padronizadas de Contratos e Listas de Verificação, mencionadas no art. 5º deste Decreto, e do Parecer Referencial descrito no artigo 6º deste Decreto.
Art. 13. Com a utilização das Minutas Padronizadas de Contratos e o Parecer Referencial, fica dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado para fins de análise e manifestação.
Art. 14. Os agentes públicos responsáveis pela elaboração dos documentos necessários para a dispensa de licitação deverão certificar nos respectivos autos o cumprimento dos itens da Lista de Verificação e a utilização das Minutas Padronizadas.
Parágrafo único. A responsabilidade pela correta instrução dos protocolados com toda a documentação necessária, bem como pela regularidade das planilhas de quantitativos, valores, cálculos e especificação técnica do objeto, será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.
Art. 15. Além do disposto no art. 14, do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, nas hipóteses de necessidade, poderá a Administração Pública adotar o modelo de requisição administrativa de bens e serviços, previsto na Lei Federal nº 13.979 , de 2020.
Art. 16. O Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização, bem como outros bens, móveis e imóveis, ou serviços de pessoas naturais ou jurídicas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, autorizando o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas.
§ 1º A requisição administrativa deverá ser fundamentada e garantir a indenização posterior ao particular, utilizando como base referencial a Tabela SUS, quando for o caso, ou a justa indenização.
§ 2º Implementada a requisição administrativa, a Secretaria de Estado da Saúde realizará o inventário e a avaliação de todos os bens, no prazo de dez dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.
§ 3º A requisição de hospitais privados independerá da celebração de contratos administrativos.
§ 4º A requisição de serviços de profissionais da saúde não implicará a formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.
§ 5º A requisição vigorará enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º, todos da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020. Curitiba, em 21 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Leticia Ferreira da Silva Procuradora-Geral do Estado