Estadual · Paraná

Decreto nº 4.317/2020

Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 4317, 21 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) Dispõe sobre as medidas para a iniciativa privada acerca do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância decorrente da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19; e

Considerando o Decreto nº 10.282 , de 20 de março de 2020 do Governo Federal que regulamenta a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, DECRETA:

Art. 1º A adoção das medidas previstas no Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, e outros diplomas normativos relacionados ao enfretamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidade autônomas, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 2º Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços e atividades não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais: I - tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - assistência veterinária; IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; VII - funerários; VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; X - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo; XI - captação e tratamento de esgoto e lixo; XII - telecomunicações; XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; XV - imprensa; XVI - segurança privada; XVII - transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços; XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional; XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; XX - compensação bancária; XXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; XXIV - setores industrial e da construção civil, em geral.

Art. 3º O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19. Curitiba, em 21 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil