Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.323/2020

Altera dispositivos do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, do Decreto nº 4.312, de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

DECRETO Nº 4.323, DE 24/03/2020

Altera dispositivos do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, do Decreto nº 4.312 , de 20 de março de 2020 e do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 13 do Decreto nº 4.230 , de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Unidades socioeducativas.

Art. 2º Altera o

§ 5º do art. 7º do Decreto nº 4.230 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores:

I - os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

II - os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades;

III - os que possam continuar exercendo suas atividades em regime de teletrabalho.

Art. 3º Altera o inciso IV, do

§ 4º, do art. 2º, do Decreto nº 4.312 , de 20 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Unidades socioeducativas, vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho;

Art. 4º Acresce o art. 2ºA ao Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, com a seguinte redação:

2ºA São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.

Art. 6º Revoga o art. 4º do Decreto nº 4.258 , de 17 de março de 2020.

Curitiba, em 24 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde

Art. 1

Art. 13

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4230/2020 de 16/03/2020

Decreto nº 4312/2020 de //

Decreto nº 4317/2020 de 21/03/2020

Decreto nº 4258/2020 de 17/03/2020