Decreto nº 4.324/2023
Autoriza a cessão de uso, à Associação dos Municípios do Paraná, do imóvel que especifica.
DECRETO 4324 - 06 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a cessão de uso, à Associação dos Municípios do Paraná, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.410.799-6, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Associação dos Municípios do Paraná - AMP, de imóvel constituído do lote carta de data com a designação de A-1 e parte do lote D-3 da quadra NO A 22, cadastrado na Prefeitura Municipal de Curitiba sob a indicação fiscal n 025 000, quadra 031 seror 11, objeto da Matricula n 15 197 do 1 Oficio de Registro de Imóveis de Curitiba, com área de 838,80 m2 e uma casa de alvenaria em tijolos, para funcionamento das atividades da AMP.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da AMP, sob pena de revogação da Cessão de Uso;
II - no prazo máximo de dois anos, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se o funcionamento das atividades da AMP descrita no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;
II - na hipótese de não funcionamento do Instituto no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Art. 5º Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 6º A presente cessão terá vigência de vinte anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º A SEAP é responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 06 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11556 de 6 de Dezembro de 2023
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