Decreto nº 4.333/2023
Regulamenta o Adicional de Atividade Socioeducativa dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo e altera os Decretos nº 7.154, de 4 de setembro de 2006, e nº 10.087, de 17 de janeiro de 2022.
DECRETO 4333 - 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o Adicional de Atividade Socioeducativa dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo e altera os Decretos nº 7.154 , de 4 de setembro de 2006, e nº 10.087 , de 17 de janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo de nº 19.089.106-2, DECRETA:
Art. 1º Regulamenta o Adicional de Atividade Socioeducativa - AAS, previsto no inciso IX do art. 18 da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002, retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, com incidência de contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Fixa o AAS no valor de R$ 2.877,66 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º Veda a acumulação do Adicional de Atividade Socioeducativa - AAS com as vantagens previstas no Anexo V da Lei nº 13.666 , de 2002.
Art. 3º Altera o inciso IX do
§8º do art. 1º do Decreto nº 7.154 , de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - Policial Penal: subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 245 , de 30 de março de 2022.
Art. 4º Acrescenta o inciso XVIII ao
§ 8º do art. 1º do Decreto nº 7.154 , de 2006, com a seguinte redação:
XVIII - Agente de Segurança Socioeducativo: vencimento, Adicional por Tempo de Serviço - ATS e Adicional de Atividade Socioeducativa - AAS.
Art. 5º Os Anexos IV e IV-A do Decreto nº 10.087 , de 17 de janeiro de 2022, passam a vigorar conforme o Anexo I do presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo I
Publicado no Diário Oficial nº 11557 de 7 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7154/2006 de 04/09/2006
Lei Ordinária nº 13666/2002 de 05/07/2002
Decreto nº 10087/2022 de 17/01/2022