Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 4.334/2023

Altera o Decreto nº 2.471, de 14 de janeiro de 2004.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 4334 - 07 DE DEZEMBRO DE 2023

(Vide Decreto nº 7071 /2024) Altera o Decreto nº 2.471 , de 14 de janeiro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.089.106-2, DECRETA:

Art. 1º Altera a súmula do Decreto nº 2.471 , de 14 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a regulamentação do Adicional de Atividade Socioeducativa - AAS, da Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI, da jornada de trabalho, do Regime de Trabalho em Turnos - RTT e do Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS, dos servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo.

Art. 2º Altera o art. 1º do Decreto nº 2.471 , de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Regulamenta o Adicional de Atividade Socioeducativa - AAS, previsto no inciso IX do art. 18 da Lei nº 13.666 , de 5 de julho de 2002, atribuído ao Agente de Segurança Socioeducativo, relativo ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, com incidência de contribuição previdenciária.

Art. 3º Altera o art. 2º do Decreto nº 2.471 , de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Regulamenta a Gratificação de Atividade em Unidade Penal ou Correcional Intra Muros - GADI, prevista no inciso VI do art. 18 da Lei nº 13.666 , de 2002, concedida para os outros cargos e funções nas unidades penais do Departamento de Polícia Penal do Estado - DEPPEN.

Art. 4º Altera o

§2º do art. 4º do Decreto nº 2.471 , de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, nas unidades que prestam atendimento ao adolescente autor de ato infracional, será o previsto no inciso I, deste artigo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga o art. 14 do Decreto nº 2.471 , de 14 de janeiro de 2004. Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Hilton Santin Roveda Secretário de Estado da Justiça e Cidadania Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11557 de 7 de Dezembro de 2023