Decreto nº 4.335/2023
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 4335 - 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no
§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, no art. 3º-A da Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020 e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.071.444-8, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 896ª Fica acrescentado o item 15-A ao Anexo VII:
15-A Aos estabelecimentos fabricantes de embalagens, por ocasião da saída neste Estado de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
Notas:
1. o benefício de que trata este item:
1.1. será concedido mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
1.2 somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento):
1.2.1 embalagens de ráfia, NCM 6305.33; e
1.2.2 contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32;
1.3 não é cumulativo com outros benefícios fiscais;
1.4 não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;
5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021082 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11557 de 7 de Dezembro de 2023
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017