Estadual · Paraná

Decreto nº 4.388/2020

Altera dispositivos do Decreto nº 4.317, de 21 de março de 2020.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO 4388, 30 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 4401 /2020) Altera dispositivos do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual, e;

Considerando a necessidade de coordenação e articulação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus - COVID-19 entre o Governo Estadual e os municípios, DECRETA:

Art. 1º Altera o inciso V, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

Art. 2º Altera o inciso X, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

Art. 3º Altera o inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

Art. 4º Altera o inciso XXI, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXI - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal ;

Art. 5º Altera o inciso XXV, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

Art. 6º Altera o inciso XXVII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

Art. 7º Altera o inciso XXXII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXXII - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

Art. 8º Altera o inciso XXXIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

Art. 9º Acresce os incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX e XL ao parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, com a seguinte redação: XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570 , de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855 , de 24 de setembro de 2019; XXXV - fiscalização do trabalho; XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial.

Art. 10. Acresce a alínea "a", ao inciso XXXVIII, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 4.317 , de 2020, com a seguinte redação: a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pela COVID-19. Curitiba, em 30 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde