Decreto nº 4.412/2023
Autoriza a cessão de uso, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais de Umuarama, do imóvel que especifica.
DECRETO 4412 - 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a cessão de uso, à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais de Umuarama, do imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 19.111.821-9, DECRETA:
Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Associação de Pais e Amigos dos Deficientes Visuais de Umuarama - APADEVI - UMUARAMA, de edificação com área de 1.315,52 m², instalada no imóvel objeto da transcrição das transmissões nº 4.462 do Registro de Imóveis de Umuarama, com área de 11.005,20 m², para funcionamento das atividades da entidade.
Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I - o imóvel cedido será destinado ao uso da APADEVI - UMUARAMA;
II - no prazo máximo de noventa dias, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento das atividades da APADEVI - UMUARAMA.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:
I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;
II - na hipótese de não funcionamento das atividades especificas no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;
III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;
IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.
Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre cedente e cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.
Art. 5º Após formalização do respectivo Termo, autoriza o cessionário a ocupar o imóvel especificado, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sobre sua utilização;
IV - apresentar apólice de seguro do imóvel contra danos físicos e materiais, com cláusula em que conste o Estado do Paraná como beneficiário em prazo de noventa dias a contar da assinatura do Termo de Cessão de Uso;
V - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 6º A presente cessão terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º A SEAP e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Elisandro Pires Frigo
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11562 de 14 de Dezembro de 2023
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